Processo 3002859-59.2025.8.06.0117

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002859-59.2025.8.06.0117
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3002859-59.2025.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA, SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA APELADO: JESSICA DE SOUSA FEITOSA .   EMENTA: CONSTITUCIONAL E CÍVEL. APELAÇÃO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. VALORES DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação interposta pelo ESTADO DO CEARÁ em face a sentença id 35405356 proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que HOMOLOGOU como valores devidos a título de cumprimento de sentença a quantia de R$ 1.500,00 (atualizado de AGOSTO/2025) a título de honorários advocatícios e a quantia de R$ 10.000,00 a título de astreintes II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a inexigibilidade da obrigação de pagar a multa, extinguindo o cumprimento de sentença referente às astreintes e subsidiariamente, se possível a revisão da multa diária fixada, readequando-a bem como se possível reconhecer 19 dias úteis de descumprimento para fins de contabilização do valor da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os valores tanto das verbas sucumbenciais, quanto da multa fixadas encontra-se dentro da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que não há razão para modificação da sentença integrativa atacada. IV. DISPOSITIVO 4.1. Apelação desprovida. Sentença mantida.  ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,  por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator   RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO CEARÁ em face de sentença integrativa que HOMOLOGOU como valores devidos a título de cumprimento de sentença a quantia de R$ 1.500,00 (atualizado de AGOSTO/2025) a título de honorários advocatícios e a quantia de R$ 10.000,00 a título de astreintes. Aduz a apelante que é possível reconhecer a inexigibilidade da obrigação de pagar a multa, extinguindo o cumprimento de sentença a revisão da multa diária fixada, adequando-a ao patamar razoável de R$ 100,00 (cem reais) em relação aos dias úteis, bem como que seja reconhecida a soma de 19 dias úteis de descumprimento para fins de contabilização do valor da multa. Requer PROVIMENTO do Recurso e reforma da sentença atacada. Sem contraminutas. VOTO   De início, verifico que o recurso preenche os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, recorribilidade do ato decisório (art. 1.009 c/c art. 996 do CPC), a tempestividade (art. 1.003, §5º, do CPC). Ente dispensado de preparo recursal. Segue parte dispositiva da sentença integrativa (id 35405356): "Ante o exposto, HOMOLOGO como valores devidos a título de cumprimento de sentença a quantia de R$ 1.500,00 (atualizado de AGOSTO/2025) a título de honorários advocatícios e a quantia de R$ 10.000,00 a título de astreintes. Determino a expedição de RPVs em benefício da parte exequente (astreintes) e em benefício de seu advogado (honorários sucumbenciais)." Nesse cenário o ESTADO DO CEARÁ interpôs recurso afirmando ser possível reconhecer a inexigibilidade da obrigação de pagar a multa, ante a necessidade de intimação pessoal, de modo que deveria ter sido extinto o cumprimento…

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