Processo 3002861-85.2025.8.06.0163

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002861-85.2025.8.06.0163
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Núcleo de Justiça 4.0    Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos Processo: 3002861-85.2025.8.06.0163 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Práticas Abusivas] Parte Autora: CICERA MEDEIROS GOMES Parte Ré: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Valor da Causa: RR$ 7.016,80 Processo Dependente: []   SENTENÇA                 Vistos, etc.             A parte autora CICERA MEDEIROS GOMES ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, ambas as partes já qualificadas.               Compulsando os autos, verifica-se que as partes efetuaram acordo, conforme proposta de acordo da parte promovida, aceito e assinado pela parte promovente (ID: 212441316), a qual estava representada por sua advogada.               Vieram os autos conclusos. É o relatório abreviado. Decido.               Segundo o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC/2015, haverá resolução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação;               A transação é conceituada como sendo o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas. Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.             Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.             Sem custas, face a gratuidade judiciária que ora defiro.             Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data.             Após, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.               Publique-se. Registre-se. Intime-se.             Fortaleza/CE, 14 de julho de 2026.     Ícaro Antero Holanda Leite Juiz Leigo                 Vistos.          Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.             Publique-se. Registre-se. Intime-se.             Fortaleza/CE, 14 de julho de 2026.             Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.     GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz de Direito Auxiliando - Núcleo de Produtividade Remota

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