Processo 3002862-29.2025.8.06.0112

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002862-29.2025.8.06.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550,  Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.1civel@tjce.jus.br                                                                        SENTENÇA                                                                                     Processo n°:                     3002862-29.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:  [PROGRESSÃO] Requerente:  AUTOR: RITA MARIA BESERRA LUNA Requerido:  REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE     I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por RITA MARIA BESERRA LUNA em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, pelos fatos e fundamentos apresentados na petição inicial de ID 157118124. A autora relata que é servidora pública do Município de Juazeiro do Norte, ocupante do cargo efetivo de Professora. Afirma possuir o título de Especialista, em razão da conclusão do Curso de Especialização em Educação Infantil, o qual foi devidamente apresentado à municipalidade por meio do Requerimento Administrativo nº 202104-05298, protocolado em 13 de abril de 2021, ocasião em que requereu a ascensão funcional pela via acadêmica.  Sustenta que o pedido administrativo foi deferido em 18 de novembro de 2024, mediante publicação de Portaria que concedeu a ascensão funcional por via acadêmica para o Nível PEB-III. Contudo, afirma que o Município limitou-se a implementar os novos valores na folha de pagamento de novembro de 2024, sem efetuar o pagamento das diferenças retroativas devidas desde a data do protocolo do requerimento administrativo.  Diante disso, requer o pagamento dos valores remuneratórios retroativos decorrentes da concessão da ascensão funcional pela via acadêmica para o Nível PEB-III, correspondente ao título de Especialista, desde a data do protocolo do requerimento administrativo até o efetivo reenquadramento, ocorrido em novembro de 2024.  Com a petição inicial, foram acostados procuração e documentos.  Citado, o réu apresentou contestação sob ID 166629100, sustentando que a simples apresentação de diploma de pós-graduação e o protocolo de requerimento administrativo não produzem efeitos financeiros imediatos, sendo necessário o cumprimento dos requisitos legais previstos na Lei Municipal nº 3.608/2009. Aduz, ainda, que a autora formula pedido de pagamento retroativo da GIP. Todavia, afirma que a Gratificação de Incentivo Profissional foi extinta pelo art. 4º, §1º, da Lei Municipal nº 3.997/2012.  Réplica apresentada sob ID 186833316.  Intimados a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 187030756), a autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 189423147).  Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 193065236).  É o relatório. Decido.    II - FUNDAMENTAÇÃO  Inicialmente, observa-se que o feito tramitou regularmente, não havendo arguição de preliminar pendente de apreciação por este Juízo, razão pela qual passo à análise do mérito.  O ponto central da controvérsia é decidir se a parte autora tem direito ao pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes da ascensão funcional pela via acadêmica desde a data do protocolo do requerimento administrativo até a efetiva implementação dos novos vencimentos, considerando que o município reconheceu o direito e implementou a progressão apenas em novembro de…

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