Processo 3002863-14.2025.8.06.0112
TJCE • Apelação Cível
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Processo: 3002863-14.2025.8.06.0112 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADO: TACIANA DA SILVA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte, adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Taciana da Silva Dantas, julgou procedente a pretensão autoral determinando que o município pague os valores retroativos não pagos referente a ascensão funcional da autora. Irresignado, o apelante, interpôs recurso de Apelação (Id 35810955), sustentando, em síntese: que o nascimento do direito funcional não se confundiria com a exigibilidade de seus efeitos financeiros. Afirma que a portaria publicada em novembro de 2024 constituiria ato-condição indispensável à inclusão da despesa em folha de pagamento e que a retroação determinada judicialmente ofenderia os arts. 2º, 37 e 169 da Constituição Federal, bem como os arts. 16, 17 e 22 da Lei Complementar nº 101/2000. Alega que a sentença teria interferido indevidamente na gestão administrativa e orçamentária do ente público, criando obrigação financeira sem prévia dotação e sem observância das etapas de empenho e liquidação da despesa. Subsidiariamente, requer a limitação da condenação à diferença do vencimento-base, com exclusão dos reflexos sobre outras parcelas remuneratórias, por entender caracterizada a cumulação vedada pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. Por fim, suscita error in procedendo no capítulo que arbitrou imediatamente os honorários advocatícios em 10% sobre a condenação, ao argumento de que, sendo ilíquida a sentença proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual deveria ser postergada para a fase de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Ao final, postula a reforma integral do julgado ou, subsidiariamente, o acolhimento dos pedidos sucessivos. Com contrarrazões (Id 35810958) os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer sobre o mérito (Id 36766717), por considerar que a controvérsia envolve direito patrimonial disponível de partes capazes e devidamente representadas, não havendo interesse público primário a justificar a intervenção ministerial, nos termos do art. 178, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Voltaram-me conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação cível. A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de direito da servidora ao recebimento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da ascensão funcional pela via acadêmica, prevista na Lei Municipal n. 3.608/2009. Conforme se extrai dos autos, a recorrida comprovou haver protocolado requerimento administrativo em abril de 2021, instruído com a documentação exigida em lei, notadamente o certificado de conclusão do curso de Especialização em Psicopedagogia (Id 35810945 - p. 8). Não obstante, o pedido somente foi deferido em novembro de 2024, com implementação financeira a partir daquela data, sem o pagamento das parcelas retroativas. A Lei Municipal n. 3.608/2009, que institui o PCCR do Magistério, dispõe, em seu art. 38, acerca da ascensão funcional pela via acadêmica, ao passo que o art. 40 estabelece que tal…
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