Processo 3002865-47.2025.8.06.0091

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002865-47.2025.8.06.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL     NÚMERO DO PROCESSO: 3002865-47.2025.8.06.0091  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: ROZILANY BATISTA ALVES  REU: MUNICIPIO DE IGUATU, ESTADO DO CEARA    SENTENÇA  Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ROZILANY BATISTA ALVES em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE IGUATU. A autora alega ser portadora de Fibromialgia, condição clínica caracterizada por dor crônica e generalizada, necessitando de consulta com médico especialista em Reumatologia. Informa que aguarda na fila de espera do SUS desde 12/09/2022, ocupando a posição nº 2.169, sem previsão de atendimento. Afirma não possuir condições financeiras para custear o tratamento na rede privada e requer, liminarmente e no mérito, a condenação dos réus ao fornecimento da referida consulta. A tutela de urgência foi indeferida (ID 160480577), sob o fundamento de que não restou comprovado o periculum in mora, uma vez que os documentos médicos não indicavam risco de agravamento irreversível ou urgência que justificasse a preterição da ordem cronológica da fila do SUS. O Município de Iguatu apresentou contestação (ID 167598936), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando a discricionariedade administrativa, o princípio da reserva do possível e a necessidade de observância das políticas públicas de saúde. O Estado do Ceará, embora devidamente citado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa, conforme certidão de ID 181008914. A autora apresentou réplica (ID 181677606) e requereu a reconsideração da liminar com base em novo receituário médico (ID 166852019), o qual foi mantido o indeferimento. Instadas a especificar provas, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado (art. 355, do Código de Processo Civil). Decreto a revelia do Estado do Ceará, ante a ausência de contestação. Todavia, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos), nos termos do Art. 345, inciso II, do CPC, por se tratar de litígio que versa sobre direitos indisponíveis (saúde), e do inciso I do mesmo artigo, uma vez que o Município de Iguatu contestou a ação. 2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município não prospera. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793, consolidou o entendimento de que os entes da Federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados . O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF - RE: 855178 SE, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/03/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/03/2015). Assim, tanto o Estado quanto o Município podem ser demandados para o fornecimento de consultas e tratamentos. Rejeito a preliminar. Passo a análise do mérito da demanda. O cerne da questão reside na possibilidade de o Poder Judiciário…

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