Processo 3002865-64.2025.8.06.0053
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3002865-64.2025.8.06.0053 Autor: AUTOR: ENOQUE DOS SANTOS TIODOSIO Réu: REU: BANCO BRADESCO S.A. Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] SENTENÇA RELATÓRIO ENOQUE DOS SANTOS TIODOSIO ajuizou ação indenizatória contra BANCO BRADESCO S.A. Afirmou ser beneficiário de prestação assistencial e utilizar a conta nº 18.839-5, agência nº 0715, para recebimento da verba. Relatou ter identificado descontos sob a rubrica PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, no valor de R$ 57,31, embora não tenha solicitado ou contratado seguro. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração e declaração assinadas a rogo, comprovante de residência e extratos bancários. A gratuidade da justiça foi deferida. Na mesma oportunidade, houve inversão do ônus da prova, ficando o réu advertido da necessidade de apresentar, juntamente com a contestação, toda a documentação relacionada ao negócio questionado. O Banco Bradesco S.A. e a Bradesco Vida e Previdência S.A. apresentaram contestação conjunta. Suscitaram ilegitimidade passiva do banco e requereram a retificação do polo passivo para que figurasse apenas a seguradora. Alegaram ausência de interesse processual por falta de prévia tentativa administrativa e impugnaram a inversão do ônus da prova. No mérito, sustentaram que o autor contratou seguro denominado Vida Viva Bradesco, mediante aceite digital confirmado por senha e token. Afirmaram que o negócio foi formalizado por meio da proposta nº 152635, vinculada à apólice nº 550951546. Foram juntadas as condições gerais do seguro, manual genérico de aceite digital, proposta de contratação e tela sistêmica. A parte autora apresentou réplica, na qual impugnou a autenticidade e a suficiência dos documentos, reiterou sua condição de pessoa não alfabetizada e requereu perícia técnica sobre os registros digitais. Intimadas para especificação de provas, as contestantes informaram que não pretendiam produzir outros elementos, reiterando a documentação já apresentada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado e da prova pericial O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em verificar se o autor manifestou vontade válida e consciente para contratar o seguro que originou os débitos de R$ 57,31. A parte autora requereu perícia técnica sobre os registros eletrônicos. A diligência, contudo, não se mostra necessária nem útil. A proposta apresentada contém apenas a declaração, produzida no próprio documento, de que teria sido assinada digitalmente, com indicação de data, horário e número de protocolo. Não foram juntados os arquivos eletrônicos originários, logs, metadados, registros de autenticação, comprovantes de validação de token ou demais elementos sobre os quais pudesse recair exame técnico eficaz. Uma perícia realizada exclusivamente sobre o PDF juntado não permitiria identificar a pessoa que inseriu os dados, recebeu o token, utilizou o dispositivo ou confirmou o aceite. Além disso, o ônus de comprovar a autenticidade da contratação pertence à parte que produziu o documento e dele pretende extrair consequência jurídica favorável. No Tema…
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