Processo 3002865-81.2025.8.06.0112

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002865-81.2025.8.06.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550,  Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.1civel@tjce.jus.br                                                                        SENTENÇA                                                                                       Processo n°:                     3002865-81.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:  [PROGRESSÃO] Requerente:  AUTOR: TATHIANA KELLE SOUSA DA SILVA Requerido:  REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE             I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por TATHIANA KELLE SOUSA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, pelos fatos e fundamentos apresentados na petição inicial de ID 157122681. A autora relata ser servidora pública do Município de Juazeiro do Norte, ocupante do cargo efetivo de Professora. Afirma possuir título de Especialista, em razão da conclusão do Curso de Especialização em Psicopedagogia Clínica e Institucional, o qual foi devidamente apresentado à municipalidade por meio do Requerimento Administrativo n.º 202104-05290, protocolado em 13 de abril de 2021, ocasião em que requereu a ascensão funcional pela via acadêmica. Sustenta que o pedido administrativo foi deferido em 18 de novembro de 2024, mediante publicação de Portaria que concedeu a ascensão funcional pela via acadêmica para o Nível PEB-III. Contudo, afirma que o Município se limitou a implementar os novos valores na folha de pagamento de novembro de 2024, sem efetuar o pagamento das diferenças retroativas devidas desde a data do protocolo do requerimento administrativo. Diante disso, requer o pagamento dos valores remuneratórios retroativos decorrentes da concessão da ascensão funcional pela via acadêmica para o Nível PEB-III, correspondente ao título de Especialista, desde a data do protocolo do requerimento administrativo até o efetivo reenquadramento, ocorrido em novembro de 2024. Com a petição inicial, foram acostados procuração e documentos. Citado, o réu apresentou contestação sob ID 167737657. Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defende que, conforme a Lei Municipal n.º 3.608/2009, não há previsão legal para o pagamento retroativo de tais valores, o que reforça a necessidade de observância do princípio da legalidade. Afirma que a pretensão da parte autora de fazer retroagir os efeitos financeiros à data do protocolo do requerimento carece de amparo legal. Aduz, ainda, que a pretensão autoral, ao buscar a imposição de efeitos financeiros retroativos, representa indevida tentativa de ingerência do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo. Subsidiariamente, requer que o cálculo de eventuais valores retroativos observe estritamente a legislação aplicável, incidindo a vantagem pleiteada exclusivamente sobre o vencimento-base da parte autora. Sustenta que a pretensão de calcular a gratificação sobre a remuneração integral carece de amparo legal e constitucional, configurando o vedado "efeito cascata". Requer, por fim, que seja expressamente declarada a incidência de descontos previdenciários e fiscais, referentes ao IRRF. Réplica apresentada sob ID 186963879. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, conforme ID 187155950, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da…

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