Processo 3002866-17.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3002866-17.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3002866-17.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Sustação/Alteração de Leilão AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO NEGRÃO (OAB SP138723) AGRAVADO : LEONARDO LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TAIS GOMES LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ166688) AGRAVADO : TAIS GOMES LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TAIS GOMES LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ166688) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Itaú Unibanco S.A., com pleito de antecipação de tutela recursal, distribuído, inicialmente, à Desembargadora Lucia Regina Esteves de Magalhães, em face da decisão proferida pelo juízo da 33ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Anulatória de procedimento de execução extrajudicial proposta por  Leonardo Lopes de Oliveira  e Taís Gomes Lopes de Oliveira – ora agravados --, deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata do leilão do imóvel inscrito na matrícula n. 418201 do 9º RGI da Capital, a apresentação integral pelo réu do procedimento extrajudicial de execução da alienação fiduciária e a abstenção da prática de quaisquer atos relacionados à alienação do bem, inclusive nova publicação de editais ou atos preparatórios. Autos originariamente distribuídos à 3ª Câmara de Direito Privado, que declinou da competência em favor deste Órgão Julgador, por conta da prevenção advinda do AI 0097187-32.2025.8.19.0000. Decisão proferida pela Desembargadora Lucia Regina Esteves de Magalhães, aos 25/03/2026, de deferimento de tutela recursal pleiteada para suspender os efeitos da decisão agravada, permitindo ao banco agravante, o prosseguimento do procedimento de execução extrajudicial do bem imóvel (evento 14). Agravo interno, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelos autores agravados, aos 27/03/2026, com a suspensão imediata do leilão e de quaisquer atos expropriatórios até o julgamento deste recurso (evento 23). Despacho proferido pela Desembargadora Relatora, aos 08/04/2026, intimando o banco agravante para apresentar contrarrazões ao agravo interno (evento 41). Contrarrazões de Agravo de Instrumento e memoriais apresentadas pelos agravados (eventos 50 e 51). Petição dos agravados, com pedido de urgência de suspensão do leilão, marcado para os dias 18/05/26, 1ª praça, e 25/05/26, 2ª praça, (evento 53), sobretudo por haver um idoso interditado morando no bem a ser expropriado, sem prejuízo de pleitear a imediata conclusão ao Presidente desta Corte de Justiça, com lastro no art. 83, § 1º do RITJRJ (evento 54). Certidão de afastamento da Desembargadora Relatora por motivo de férias, do período de 04/05/26 a 02/06/26, conforme informação prestada pela Secretaria deste Órgão Julgador (evento 55). Decisão do Presidente do Tribunal de Justiça determinando a redistribuição do feito, na forma do 83, § 1º do RITJRJ, dada a iminência da realização do leilão antes do fim das férias da relatora originária (evento 61). É o relatório. Com efeito, se verifica que as alegações dos agravados não apresentam consistência suficiente para o convencimento deste julgador, a ensejar a suspensão dos leilões designados para os dias 18/05/26 e 25/05/26. Na espécie, se exibe incontroverso o inadimplemento dos agravados, que não é objeto de debate nos autos, mas sim o procedimento de intimação para constituí-los em mora, supostamente irregular, segundo alegam. Do cotejo dos autos, se depreende que não há demonstração qualquer de irregularidade na intimação dos agravados…

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