Processo 3002867-24.2025.8.06.0121
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCESSO N.º 3002867-24.2025.8.06.0121 REQUERENTE: RITA SALES DE SOUSA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. MINUTA DE S E N T E N Ç A Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Anulação de Eventual Contrato c/c Reparação por Danos Materiais e Morais", alegando, em síntese, que foi efetuado um contrato a título de Cartão de Crédito em sua conta (Contrato n. 202190054150001690B9), o qual desconhece a origem, gerando descontos em seu benefício previdenciário. Requer a declaração de nulidade do contrato com o imediato cancelamento dos descontos, a restituição das parcelas descontadas em dobro e reparação moral pelo dano. Em contestação, o Banco requerido, em sede de preliminares, alega a ausência de interesse processual e a incompetência dos juizados especiais pela complexidade da causa. Em sede de prejudicial alega a prescrição e a decadência. No mérito, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular e o exercício regular de direito, afirma a validade do negócio e alega que não há prova dos danos materiais e dano moral. Requer a improcedência dos pedidos da exordial. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da alegação de falta de interesse de agir: Sustenta, o Demandado, a falta de interesse processual, pois a Autora não teria procurado solucionar o caso de forma administrativa. Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo junto a instituição financeira não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, REJEITO, a preliminar de falta de interesse de agir. 1.1.2 - Da incompetência do juizado pela complexidade da causa: Rejeito a preliminar de incompetência absoluta por complexidade da causa. Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas, sendo dispensável a produção pericial complexa. Prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Assim, o objeto da prova não demanda prova complexa. Desse modo, REJEITO a presente preliminar. 1.1.3 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do banco Promovido. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista…
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