Processo 3002867-57.2026.8.19.0014

TJRJ • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
3002867-57.2026.8.19.0014
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Outros procedimentos de jurisdição voluntária Nº 3002867-57.2026.8.19.0014/RJ REQUERENTE : CRISTIANE MANSUR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VIVIANNE BEYRUTH RIBEIRO DA SILVA (OAB RJ125028) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por CRISTIANE MANSUR DOS SANTOS em face de ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL BENEFICENTE SÃO JOSÉ (COLÉGIO EUCARÍSTICO ), por meio da qual alega ter celebrado com a ré contrato de prestação de serviços educacionais, em benefício de suas duas filhas. Aduz, ademais, ter sido ofertada condição especial no momento da celebração do contrato, com a redução de 50% (cinquenta por cento), todavia, teria havido o descumprimento da oferta, implicando a cobrança do débito ora questionado, além da incidência de encargos moratórios, que entende indevidos, razão pela qual postula a declaração de abusividade das cláusulas contratuais ora impugnadas, a revisão do contrato e em sede de tutela de urgência, o sobrestamento da execução autuada sob o número  0801449-39.2025.8.19.0014. É o relatório. Incialmente, importante salientar que a parte autora ajuizou os embargos à execução autuados sob o número 0803084-55.2025.8.19.0014, visando impugnar a execução de título extrajudicial (contrato ora impugnado) manejada pela ora demandada, autuada sob o número 0801449-39.2025.8.19.0014. Ocorre que, a distribuição da demanda foi cancelada, por sentença, em razão do não recolhimento das custas iniciais, embora regularmente intimada, a ora autora não cumpriu ao comando de juntar os documentos que confirmassem a alegada pobreza. Com efeito, nos termos do verbete nº. 39 da Súmula do Egrégio TJERJ, "é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Assim, considerando que as circunstâncias dos autos indicam a capacidade de antecipar as custas processuais, para fins de apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça, forneça a parte requerente cópias dos seus três últimos comprovantes de rendimentos, das declarações de imposto de renda dos últimos três anos fiscais, inclusive com a relação dos bens declarados, extratos bancários dos últimos três meses, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.

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