Processo 3002867-62.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3002867-62.2026.8.06.0000 COMARCA: LIMOEIRO DO NORTE - 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE AGRAVADA: ANTÔNIO FERREIRA LOPES RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. REQUISITOS. ART. 300 E ART. 1.019, I, CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS) E PERIGO DE DANO. CONFIGURAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIO E MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. STF ADI Nº 2332. SUSPENSIVIDADE DEFERIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de efeito suspensivo ativo (tutela antecipada recursal) em sede de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, colimando reformar decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Limoeiro do Norte/CE, em sede de Cumprimento de Sentença (Ação de Desapropriação nº 0011425-74.2013.8.06.0115) deflagrado por ANTÔNIO FERREIRA LOPES, que rejeitou a tese de excesso de execução sustentada pelo ente municipal, posto que extemporânea. Nas razões recursais (ID nº 33345669), alega o ente municipal que diante do julgamento da ADI nº 2332 pelo STF e do Tema 1072 do STJ, que têm aplicabilidade imediata, mesmo na fase executória, não se poderá manter no valor da execução os juros compensatórios, seja de 12% ou 6%, isso porque inexiste prova nos autos da perda de renda e/ou produtividade da área desapropriada. Afirma que a decisão do STF na ADI nº 2332 sobre os juros compensatórios tem aplicabilidade a partir de 17.05.2018, anterior ao trânsito em julgado da presente execução 15.08.2018, não havendo falar em preclusão em matéria declarada inconstitucional pelo STF. Assevera também serem indevidos os juros moratórios constante nos cálculos. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo (tutela antecipada), suspendendo a decisão interlocutória, determinando o retorno da execução ao setor de cálculos para decotar os juros compensatórios e os juros moratórios. Eis, um breve relato. Decido. Cediço que, ao agravo de instrumento poderá ser atribuído efeito suspensivo ativo (tutela provisória de urgência), à luz do disposto nos art. 1.019, I, do novo Código de Processo Civil, cujos pressupostos para sua concessão estão delineados no art. 300, do CPC, a saber, demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos os quais devem cumulativamente estar presentes. Na hipótese sub examine, em mirada perfunctória, própria dessa fase de cognição, identifico, prima facie, a presença dos requisitos da probabilidade do direito, ou seja, a aparência de razão e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo com vistas à concessão do efeito suspensivo ativo pleiteado, senão vejamos. Impende, todavia, antes de adentrarmos no meritum causae do presente instrumental, tecermos breve comentário acerca dos limites a serem observados pelo Órgão ad quem quando do julgamento do recurso de agravo de instrumento. Como se sabe, o balizamento, o norte de análise de todo e qualquer agravo de instrumento cinge-se na aferição pelo Órgão ad quem da decisão interlocutória em si, afigurando-se uma indevida e ilegal intromissão, extrapolando, portanto, o objeto de julgamento do instrumental, a apreciação de matérias pertinentes ao mérito da ação originária, violando, assim, o nominado…
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