Processo 3002869-16.2026.8.06.0167

TJCE • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
3002869-16.2026.8.06.0167
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ   1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL  Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br                         Processo nº: 3002869-16.2026.8.06.0167 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto:  [Usucapião Extraordinária] AUTOR: FRANCISCO ILDEMAR VASCONCELOS, FRANCISCA ZELIA VASCONCELOS CONFINANTE: JOSE GOMES SOBRINHO, MARIA DE JESUS SILVA PRADO     DESPACHO   Trata-se de demanda em que a parte autora busca a declaração da aquisição originária de imóvel pela usucapião extraordinário prevista no art. 1238, do Código Civil.  Dentre os requisitos materiais estão: [i] exercício da posse com ânimo de proprietário; e [ii] posse, com ânimo de dono, sem oposição, de forma mansa e pacífica.  Dentre os requisitos formais1 estão:   1) Certidão referente ao estado civil do interessado quando pessoa física, e contrato social, aditivos e certidão simplificada atualizada da JUCEC, quando se tratar de pessoa jurídica;  2) completa qualificação do usucapiente, nos termos do art. 176, II, 4, "a" e "b" Lei nº 6.015/73, de 31 de dezembro de 19732  3) consentimento do companheiro, se for comprovada a existência de união estável ou do cônjuge, salvo se forem casados sob o regime de separação absoluta de bens (art. 73 do CPC);  4) caso o imóvel usucapiendo possua registro, constar o nº deste, o conteúdo da certidão de inteiro teor da matrícula, transcrição ou inscrição do imóvel usucapiendo, devendo constar na certidão emitida pela Serventia de Registro de Imóveis se a área objeto da usucapião está situada em área maior; e o conteúdo da certidão negativa de ônus reais e de ações reais, pessoais e reipersecutórias;  5) quando não houver registro ou não for identificada matrícula, transcrição ou inscrição, apresentar certidão negativa para fins de usucapião, emitida por todos os cartórios de registro de imóveis da comarca onde o imóvel usucapiendo está localizado, inclusive em relação aos imóveis dos confinantes; em se tratando de município constituído a partir do desmembramento de outro, as buscas devem ocorrer ainda nas serventias de registro de imóveis da comarca de origem;  (Considerado documento extremamente indispensável, pois gera segurança jurídica na angularização processual, evitando que os verdadeiros proprietários confinantes sejam confundidos com possuidores)  6) o número de inscrição imobiliária (IPTU) ou do cadastro de imóvel rural (ITR) se houver cadastro;  7) planta individualizadora do imóvel usucapiendo, com indicação de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, escala no memorial descritivo e na planta, coordenadas georreferenciadas para imóveis rurais, nos termos dos Arts. 176, II, 3, "a" e "b", e Art. 225 da Lei nº 6.015/73, de 31 de dezembro de 1973;  8) especificação do tipo de usucapião pretendida;  9) No caso de usucapião ordinária (art. 1.242 do Código Civil), a apresentação do justo título;  10) discriminação na inicial dos atos do exercício da posse, seu histórico, natureza e caráter, mediante os seguintes declarações:  I - a forma de utilização do imóvel pelo requerente, com menção expressa quanto à existência ou não de parcelamento do solo para fins urbanos ou rurais sobre o imóvel;  II - declaração da inexistência de outros compossuidores;  III - declaração de eventual acréscimo da posse atual, quando admitida, à de antecessor, mencionando as datas das cessões para…

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