Processo 3002869-58.2025.8.06.0035
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo: 3002869-58.2025.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIETE PEREIRA COSTA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA ELIETE PEREIRA COSTA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega que é residente em Cajazeiras, zona rural de Aracati/CE, e que, em 26 de março de 2024, ocorreu uma falha técnica na rede elétrica da concessionária ré, a qual teria interrompido o fornecimento de energia para a bomba d'água operada pelo Sistema Integrado de Saneamento Rural (SISAR). Segundo a autora, essa interrupção de energia elétrica, que perdurou até o dia 01 de abril de 2024, causou a suspensão do abastecimento de água para toda a comunidade, privando-a, e a diversos outros moradores, de um bem essencial para a realização de atividades básicas como higiene pessoal, preparo de alimentos e limpeza doméstica. Afirma que tal situação gerou transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral. Com base nisso, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 166686059). Em despacho inicial foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Citada, a empresa ré apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa da parte autora e a necessidade de retificação do polo passivo. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que as interrupções ocorridas foram pontuais e solucionadas dentro do prazo regulamentar, não configurando a suspensão contínua alegada. Alegou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior, a ausência de nexo de causalidade e a não comprovação dos danos morais. Houve prolação de sentença que julgou a demanda improcedente (ID 171204147). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 179410562), ao qual a parte ré apresentou contrarrazões (ID 183337428). Em julgamento do recurso, a 3ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por meio de Acórdão (ID 192935951), deu provimento à apelação para anular a sentença de primeiro grau, por reconhecer o cerceamento de defesa decorrente da ausência de oportunidade para a parte autora apresentar réplica à contestação e especificar as provas que pretendia produzir. Com o retorno dos autos a este juízo, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar réplica e, em seguida, de ambas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 193077040). A parte autora apresentou réplica (ID 197669490), informou não ter interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 201724215). A parte ré, por sua vez, também manifestou seu desinteresse na dilação probatória e pugnou pelo julgamento antecipado (ID 196157177). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Antes de analisar o mérito, é necessário examinar as preliminares apresentadas pela empresa ré em sua defesa. Da Retificação do Polo Passivo A ré arguiu a ilegitimidade passiva da empresa ENEL BRASIL S.A., sob o argumento de que se trata de mera holding, sendo a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL…
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