Processo 3002870-50.2026.8.19.0066
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 3002870-50.2026.8.19.0066/RJ AUTOR : GERALDO MAGELA PEREIRA ADVOGADO(A) : FELIPE DIOGO DE OLIVEIRA (OAB SC051795) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a JG. 2. Trata-se de ação anulatória movida por GERALDO MAGELA PEREIRA em face de BANCO BMG S.A., em que o autor afirma que contratou operação que acreditava ser empréstimo consignado comum, porém posteriormente constatou que havia sido vinculado a contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade que alega jamais ter pretendido contratar. Sustenta que, por ser idoso e possuir baixa instrução financeira, foi induzido a erro quanto à natureza do negócio, não tendo recebido informações claras acerca do funcionamento do cartão, descontos mínimos em benefício previdenciário e refinanciamento do saldo devedor. Alega vício de consentimento por erro substancial, falha na prestação de serviços e violação ao dever de informação previsto no CDC. Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos realizados em seu benefício. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria carece de dilação probatória, portanto, incabível, neste momento, a concessão de tutela antecipada pleiteada. Ademais, a causa de pedir desta demanda possui natureza estritamente patrimonial, de modo que eventual dano poderá ser reparado após o provimento jurisdicional definitivo, caso o pleito autoral seja julgado procedente. Adite-se ainda que, de acordo com o histórico de empréstimos consignados de evento 1, DOC7 , os descontos remontam ao ano de 2017, sem que o autor tenha comprovado qualquer tentativa de resolução extrajudicial da celeuma, quer pelo SAC do réu ou pelo site Consumidor.gov.br. Nesse contexto, o longo prazo de convivência com os descontos somente agora repudiados deixa dúvidas quanto à probabilidade do direito afirmado, revelando comportamento de anuência com o contrato, diverso do esperado daqueles que realmente não concordam com os termos de uma negociação. Ademais, a petição inicial, por si só, não traz elementos que corroborem o alegado vício de consentimento na contratação, tampouco do caráter abusivo do contrato, que conta com expressa previsão legal (§1º do art. 1º da Lei 10.820/2003), sendo impositivo o alongamento da marcha processual para que eventualmente se possa concluir pelo acerto da tese autoral. Corroborando o afirmado, vale a menção ao seguinte julgado: 0080511-14.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 14/12/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. CONTRADIÇÃO ENTRE A INICIAL E A RÉPLICA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. PERIGO DA DEMORA. AUSÊNCIA. - Autor que na inicial alega que nunca contratou empréstimo, mas que, a partir de maio/2017, passou a ser descontado valor mensal em seu contracheque. - Na réplica, o autor assevera que o "Réu não comprovou ter cumprido regularmente o seu dever de informação junto ao consumidor, pelo qual deveria ter dado ciência inequívoca a este de que o aludido empréstimo estaria sendo contratado na modalidade de cartão de crédito consignado - Afirmações contraditórias, o que retira a verossimilhança da argumentação inicial. - Necessidade de dilação probatória nos autos, com o fito de que sejam produzidas provas capazes de formar a convicção do magistrado,…
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