Processo 3002871-02.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3002871-02.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3002871-02.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SUENIA FERREIRA DE MACEDO ALVES AGRAVADOS: ESTADO DO CEARÁ E MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTERELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS EXIGIDOS. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado do Ceará e do Município de Juazeiro do Norte, indeferiu pedido de tutela de urgência para fornecimento do medicamento Liraglutida 6 mg/ml à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para concessão de tutela de urgência que determine o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, à luz do art. 300 do CPC e dos Temas 6 e 1.234 do STF, bem como das Súmulas Vinculantes 60 e 61.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.366.243 (Tema 1.234 de repercussão geral), estabeleceu importantes diretrizes quanto à fixação da competência processual e à concessão, tanto administrativa quanto judicial, de medicamentos, incorporados ou não ao SUS. 4. Quanto ao Tema 6, a Suprema Corte fixou requisitos cumulativos para o fornecimento excepcional de medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados ao SUS, impondo ao autor o ônus de comprovar: (i) negativa administrativa do fármaco; (ii) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou a mora na sua apreciação; (iii) inexistência de substituto terapêutico disponível no SUS; (iv) eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco com base em evidências científicas robustas; (v) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado; e (vi) incapacidade financeira para custeio. 5. A documentação acostada aos autos de origem não evidencia o atendimento de todos os requisitos exigidos. 6. A não observância dos critérios firmados pelo STF afasta a probabilidade do direito autoral invocado, pressuposto indispensável à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da decisão recorrida.  IV. DISPOSITIVO  7. Recurso conhecido e desprovido.  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 927, II e III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.366.243/SC, Tema 1.234 da repercussão geral; STF, RE nº 566.471/RN, Tema 6 da repercussão geral, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 26.09.2024; STF, Súmulas Vinculantes 60 e 61; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3010003-47.2025.8.06.0000, Rel. Des. Durval Aires Filho, 1ª Câmara de Direito Público, j. 03.12.2025; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3014258-48.2025.8.06.0000, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 18.12.2025. ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.  …

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