Processo 3002876-61.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3002876-61.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Prova Oral AGRAVANTE : RAURY ALUXA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : CRISTIANE JOSÉ DA SILVA (OAB MG140923) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por RAURY ALUXA SILVA NASCIMENTO , contra decisão que, proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos do mandado de segurança – processo nº 3028809-33.2026.8.19.0001 –, indeferiu a medida liminar, restando o decisum assim fundamentado: “... Sustenta o impetrante que foi eliminado na prova oral do certame mediante simples atribuição de nota final 5, sem apresentação de espelho de correção ou motivação individualizada, o que configuraria violação aos princípios da motivação, transparência e controle dos atos administrativos. Contudo, em exame próprio da cognição sumária, não se verifica, neste momento processual, ilegalidade manifesta apta a justificar a intervenção judicial imediata. Observe-se que o edital do certame dispôs que a prova oral teria caráter eliminatório e classificatório, consistindo em entrevista estruturada aplicada individualmente aos candidatos, com duração máxima de 15 minutos, composta por questão destinada a avaliar competências previamente definidas. Assim, diante de tais critérios, necessária a prévia oitiva da autoridade coatora em respeito ao princípio do contraditório para esclarecimento dos fatos. Ressalte-se, ademais, que o controle jurisdicional em matéria de concurso público limita-se à verificação da legalidade do procedimento, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na apreciação do mérito das avaliações realizadas, especialmente em etapas que envolve juízo técnico e avaliativo, como ocorre na prova oral. A alegação de ausência de motivação individualizada, portanto, demanda análise mais aprofundada do procedimento avaliativo e das informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora, o que recomenda a prévia formação do contraditório. Por fim, a medida pleiteada - consistente na reaplicação da prova oral e reinserção do candidato nas etapas subsequentes do certame - possui caráter satisfativo e implica relevante interferência na condução do concurso público, circunstância que reforça a necessidade de maior cautela na concessão da tutela de urgência. Diante disso, não se encontram suficientemente demonstrados, neste momento processual, os requisitos autorizadores da medida liminar. Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar ... ”. Informa o agravante que participou do concurso público regido pelo Edital SMA nº 10, de 24.09.2025, para provimento do cargo de “Gestor de Segurança” do Município do Rio de Janeiro, certame organizado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV –; que, após as provas objetiva e discursiva, alcançou a 28ª colocação na classificação geral; que foi submetido à prova oral, sendo essa fase de caráter eliminatório e classificatório; que restou eliminado do certame de forma incompatível com os princípios que regem a Administração Pública, visto que a banca examinadora limitou-se a divulgar apenas a nota final – 5 – atribuída ao candidato, sem qualquer motivação individualizada do ato avaliativo. Sustenta que a eliminação do agravante foi formalizada por ato administrativo desprovido de motivação, circunstância que impede qualquer controle administrativo ou jurisdicional sobre a legalidade da avaliação…
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