Processo 3002877-75.2025.8.06.0151
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES PORTARIA nº 814/2026 DJE 16/04/2026 PROCESSO: 3002877-75.2025.8.06.0151 APELANTE: MARIA DE LIMA SOUZA APELADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Maria de Lima Souza e Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do negócio jurídico referente ao contrato nº 20170354380013853000 e determinar a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, afastando, porém, a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está atingida pela prescrição quinquenal; (ii) estabelecer se o banco comprovou a regularidade da contratação impugnada; e (iii) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC tem como termo inicial a data do último desconto indevido, razão pela qual não há prescrição quando os descontos no benefício previdenciário ainda perduram. 2. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme o teor da Súmula 297 do STJ, incidindo a responsabilidade civil objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 3. Na hipótese sob tablado, a instituição financeira não comprovou a regularidade do contrato impugnado, uma vez que deixou de juntar instrumento contratual ou documento idôneo que demonstre manifestação válida e expressa de vontade da consumidora. 4. As meras informações de desbloqueio de cartão, extrato sem vinculação clara ao contrato discutido e cartilha genérica sobre a modalidade da transação não bastam para demonstrar a legitimidade do empréstimo questionado. 5. Portanto, a ausência de prova da contratação impõe a manutenção da declaração de inexistência da relação jurídica e dos consectários legais decorrentes, inclusive a restituição dos valores indevidamente descontados, conforme o entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS. 6. A compensação de valores alegadamente creditados à autora não é cabível, pois o banco não apresentou comprovante de transferência bancária referente ao contrato impugnado. 7. Em relação ao pedido de indenização por dano moral, o desconto indevido em benefício previdenciário não gera automaticamente o direito a reparação por dano moral, mormente quando o valor médio mensal é módico, sem aptidão fática e jurídica para comprometer a sua subsistência, ou ensejar inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito ou repercussão concreta na sua honra, imagem, dignidade ou tranquilidade psíquica da consumidora. 8. Portanto, a ausência de prova mínima de prejuízo extrapatrimonial relevante impede a condenação por dano moral, especialmente diante da orientação jurisprudencial que afasta a presunção absoluta de dano moral em toda fraude ou desconto indevido em empréstimo consignado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O prazo…
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