Processo 3002879-98.2025.8.06.0101
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3002879-98.2025.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO APELADO: ANTONIO JOSE DE SOUSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. PRECEDENTES DO STJ. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. TEMA REPETITIVO Nº 648 DO STJ. DOCUMENTO APRESENTADO JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA PROCESSUAL. EXIBIÇÃO SATISFEITA NA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou procedente ação de exibição de documentos e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, embora o contrato solicitado tenha sido apresentado por ocasião da contestação. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a adequação da ação autônoma de exibição de documentos após a vigência do CPC/2015; (ii) a existência de interesse de agir diante da comprovação de requerimento administrativo prévio; e (iii) o cabimento da condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios quando o documento é apresentado juntamente com a contestação. III. Razões de decidir 3. A ação autônoma de exibição de documentos permanece admissível sob a sistemática do CPC/2015, podendo ser manejada pelo procedimento comum ou pela via da produção antecipada de provas, inexistindo vedação legal à sua utilização. 4. O interesse de agir encontra-se configurado, pois o autor comprovou a existência de requerimento administrativo prévio não atendido, atendendo aos requisitos fixados pelo STJ no Tema Repetitivo nº 648 (REsp nº 1.349.453/MS). 5. Embora tenha havido requerimento administrativo prévio, o contrato foi apresentado pela instituição financeira juntamente com a contestação, satisfazendo integralmente a pretensão exibitória deduzida na demanda. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, nas ações de exibição de documentos e de produção antecipada de provas, a condenação em honorários advocatícios somente é cabível quando demonstrada efetiva resistência da parte requerida ao atendimento da pretensão autoral. 7. A apresentação do documento na primeira manifestação defensiva afasta a configuração de pretensão resistida processual, inexistindo litigiosidade apta a justificar a imposição dos ônus sucumbenciais, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para afastar a condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantidos os demais termos do decisum. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 318, 381, 396 a 404, 487, I. Tema Repetitivo nº 648 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.174.791/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 04/05/2026, DJEN de 07/05/2026; STJ, REsp n. 2.025.022/BA, relator…
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