Processo 3002881-88.2025.8.06.0062
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 Processo nº:3002881-88.2025.8.06.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Admissão / Permanência / Despedida] AUTOR: RENATO MENDES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE CASCAVEL SENTENÇA Vistos etc. I-RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por RENATO MENDES DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE CASCAVEL, ambos devidamente qualificados nos autos, em que objetiva o recebimento de verbas indenizatórias devidas. Narra o requerente, em síntese, ter começado a laborar para o município de Cascavel no dia 12/3/2009, exercendo a função de vigia, recebendo como remuneração o valor de um salário mínimo. Segue narrando que teve seu contrato prorrogado por diversas vezes, tendo seu vínculo findado no dia 30/12/2024, totalizando aproximadamente 15 (quinze) anos de vigência ininterrupta. Relata, por fim, ter sido demitido sem justa causa, fazendo jus, portanto, ao recebimento das verbas referentes ao período laborado, isto é, ao FGTS, ao valor total rescisório e à multa do art. 467 da CLT. Instruiu o pedido com os documentos de fls. 17-52 do ID 186435004. Recebida a inicial, determinou-se a citação do requerido para contestar a presente ação (fl. 57 do ID 186435004). Contestação apresentada às fls. 61- do ID 186435004, em que o requerido, preliminarmente, suscitou a incompetência do juízo trabalhista para processamento do feito. No mérito, sustentou, em síntese, a inexistência de vínculo empregatício, tendo em vista que o acerto entre as partes tinha natureza cível, dessa forma, o requerente não faz jus a nenhuma verba pleiteada. No mais, alegou que, por se tratar de contrato por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, não há previsão para o recebimento dos valores pleiteados, já que tais valores são previstos apenas na CLT. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela requerente. Réplica à contestação (fls. 72-88 do ID 186435004). Despacho à fl. 90 do ID 186435004 determinando a intimação das partes para manifestarem eventual interesse na produção de outras provas. Em manifestação de fl. 92 do ID 186435004, o Município de Cascavel manifestou desinteresse na produção de provas, uma vez que se trata de matéria de direito. Às fls. 98-103 do ID 186435004, o requerente apresentou manifestação reiterando os termos da inicial e pugnando pela procedência da ação. Sentença proferida, às fls. 109-114 do ID 186435004, para o fim de declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda e determinar a remessa dos autos a este Juízo Recebidos os autos por este Juízo, determinou-se a intimação das partes (ID 186518392). Devidamente intimadas, as partes nada apresentaram ou requereram. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II-FUNDAMENTAÇÃO Impende esclarecer que, de acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produzir prova em audiência. No presente caso, indubitavelmente, trata-se de questão de mérito exclusivamente de direito, em que não há necessidade de produção de provas, razão porque o julgamento antecipado da lide se desvela imperioso. Ademais, é desnecessário haver…
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