Processo 3002882-13.2026.8.06.0297
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3002882-13.2026.8.06.0297 Promovente(s): AUTOR: PEDRO FONTENELE BRITO Promovido(a)(s): REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar ajuizada pela parte autora em desfavor da parte promovida, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DA PREJUDICIAL DO MÉRITO - PRESCRIÇÃO Ab initio, analiso a prejudicial de prescrição arguida. A parte ré pugna pelo reconhecimento da prescrição trienal, com fulcro no Código Civil (art. 206, § 3º, IV). Entretanto, tal raciocínio mostra-se equivocado. Tratando-se de relação de consumo, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que é norma especial e prevalece sobre a norma geral. Ademais, e de forma ainda mais contundente, cumpre salientar que a hipótese dos autos versa sobre descontos mensais e sucessivos nos proventos da parte autora (obrigação de trato sucessivo). Em tais casos, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará orienta-se no sentido de que o prazo prescricional se renova a cada desconto indevido realizado, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ, aplicada por analogia). Verifica-se nos autos que a presente ação foi originalmente distribuída em 03/04/2026 perante este juízo. Portanto, tomando-se como marco a data da propositura da demanda (art. 240, § 1º, do CPC), encontram-se fulminadas pela prescrição as parcelas deduzidas em período anterior a 03/04/2021. Por outro lado, todas as cobranças efetuadas a partir de 04/04/2021 restam plenamente hígidas para fins de debate de mérito e eventual ressarcimento. Isto posto, ACOLHO EM PARTE a prejudicial de mérito tão somente para declarar prescritas as parcelas descontadas anteriormente a 03/04/2021, rejeitando a tese de prescrição trienal integral arguida pela instituição financeira. DO MÉRITO. I) DOS DESCONTOS DE ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO E IOF No mérito, verifico que o ponto nodal repousa na efetiva celebração de contrato de seguro entre a autora e a requerida e na legalidade da(s) parcela(s) referente aos descontos "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "IOF S/ ATUALIZAÇÃO LIMITE" na conta corrente da autora. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente simplesmente alega que não celebrou com o requerido nenhuma avença sendo, portanto, ilegítimos os descontos em sua conta-corrente. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de…
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