Processo 3002884-98.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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Processo n. 3002884-98.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MARACANAU AGRAVADO: MARCIA COELHO E SILVA Ementa: Processual civil. Agravo de instrumento em embargos de terceiro. Registro de cancelamento de penhoras averbados em matrícula. Fé pública registral. Adquirente de boa-fé. Probabilidade do direito evidenciada. Risco de dano com a continuidade da execução. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento invectivando decisão interlocutória que, em embargos de terceiro, deferiu o pleito de tutela de urgência para determinar a suspensão do Processo de Execução de nº 017069-46.2000.8.06.0117 no tocante ao imóvel de matrícula nº 46.982, e, por consequência, a suspensão imediata de quaisquer atos constritivos, de expropriação, leilão ou alienação judicial que recaiam sobre o referido bem. 2. O ente Agravante sustenta que a parte Agravada adquiriu o imóvel em questão no ano de 2006, ocasião em que a penhora determinada pelo Juízo da execução foi, segundo alega, indevidamente cancelada por autoridade judicial absolutamente incompetente, estranha à relação processual do cumprimento de sentença, de forma que era inválida a averbação de cancelamento, o que impedia, por consequência, o reconhecimento da aquisição do bem como oponível à execução. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão cinge-se em aferir se o acerto da decisão interlocutória de origem. III. Razões de decidir 4. O terceiro adquirente que celebra negócio jurídico amparado pelas informações constantes da matrícula do imóvel, confiando na higidez e regularidade do registro público - expressão máxima da fé pública registral - merece proteção jurídica. Tal entendimento decorre dos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da estabilidade das relações negociais, os quais estruturam o sistema registral brasileiro. 5. Ainda que sob a argumentação de incompetência do Juízo que determinou o cancelamento dos registros, não se mostra juridicamente razoável transferir ao adquirente de boa-fé os ônus decorrentes de irregularidades que lhe eram absolutamente desconhecidas e impossíveis de serem identificadas no momento da aquisição. 6. A confiança depositada nas informações extraídas da matrícula imobiliária constitui elemento essencial à preservação da credibilidade do sistema registral e à proteção das relações patrimoniais legitimamente constituídas. 7. Verifica-se que a parte Embargante, ora Agravada, possui aparência de razão de direito quanto à preservação do bem. Igualmente, vislumbra-se o perigo de dano, haja vista a possibilidade de atos de constrição em relação ao imóvel. Presentes os requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, a medida a se impor é a confirmação da decisão de origem. V. Dispositivo 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. _____________ Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2159270 MT 2022/0197926-5, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022; TJ-MG - AC: 10000221019433001 MG, Relator.: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 13/07/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento de nº 3002884-98.2026.8.06.0000, acordam os…
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