Processo 3002888-27.2025.8.06.0112
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHAJUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR PROCESSO: 3002888-27.2025.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADO: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE ALENCAR RELATOR: JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR - PORTARIA Nº 932/2026 EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA NEM CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELA AUTORA ANTES DA PASSAGEM À INATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença em que foi julgado procedente pedido de servidora pública municipal aposentada, condenando o ente municipal à conversão em pecúnia de 03 (três) meses de licença-prêmio adquirida e não usufruída, com incidência de correção monetária e juros legais. O Município, preliminarmente, impugna a gratuidade judiciária e, no mérito, alega a inexistência dos requisitos para concessão da licença-prêmio e a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito vindicado em juízo, além de requerer, subsidiariamente, a limitação da base de cálculo ao vencimento básico e a fixação dos honorários advocatícios apenas na fase de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se deve ser mantido o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora; (ii) estabelecer se a servidora aposentada faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída e não computada em dobro para aposentadoria; (iii) determinar se houve comprovação do vínculo efetivo e do preenchimento dos requisitos legais para aquisição da vantagem; (iv) definir a base de cálculo aplicável à indenização da licença-prêmio; e (v) verificar o momento adequado para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aferição da hipossuficiência financeira para concessão da gratuidade judiciária deve considerar o contexto fático concreto, sendo vedado o indeferimento do benefício exclusivamente com base em critérios objetivos de renda, conforme entendimento do STJ fixado no Tema Repetitivo 1178. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e a Súmula 51 do TJCE reconhecem ser devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para contagem em dobro na aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 5. A Lei Municipal nº 1.875/1993 assegurava ao servidor efetivo licença-prêmio de três meses após cada quinquênio ininterrupto de exercício, constituindo direito incorporado ao patrimônio jurídico da servidora antes da revogação da vantagem pela Lei Complementar Municipal nº 12/2006. 6. A prova documental demonstra que a autora ingressou no serviço público municipal em 05/05/1998, mediante aprovação em concurso público, no cargo efetivo de professora, tendo se aposentado em 2024, circunstâncias suficientes para comprovar o vínculo jurídico-administrativo durante o período aquisitivo de 1998 a 2003. 7. Compete ao ente público comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado, especialmente as hipóteses…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.