Processo 3002888-90.2024.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3002888-90.2024.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTES: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/CE) E ESTADO DO CEARÁ APELADO: RAPHAEL FROTA PRADO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA DE IPVA DE VEÍCULO SINISTRADO. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS APÓS O PEDIDO DE BAIXA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO PERANTE O NEXAT/SEFAZ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO FORMAL. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. DEMORA EXCESSIVA E IRRAZOÁVEL NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE BAIXA. RESPONSABILIDADE DO DETRAN/CE. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN/CE) e pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c reparação em danos morais para declarar a inexigibilidade de débitos de IPVA incidentes sobre veículo sinistrado após pedido administrativo de baixa formulado em 11.03.2019, bem como para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se devem ser acolhidas as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e ausência de interesse processual suscitadas pelo Estado do Ceará; (ii) definir se são inexigíveis os débitos tributários de IPVA lançados após o pedido de baixa veicular para sucata; (iii) averiguar se está configurada a responsabilidade civil do Estado do Ceará no caso; (iv) definir se a demora do DETRAN/CE em concluir o procedimento de baixa veicular configurou dano moral indenizável; e (v) determinar se o valor fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado do Ceará é parte legítima por ser o titular ativo do crédito tributário de IPVA (art. 155, III, CF c/c Lei Estadual nº 12.023/1992) e o responsável pela inscrição dos débitos em dívida ativa. 4. A petição inicial narra de forma clara e circunstanciada os fatos, apresenta os pedidos e indica as provas, permitindo a compreensão da lide e o exercício do contraditório e da ampla defesa. A ausência de algum documento específico não macula a inicial quando o conjunto probatório já constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. 5. O interesse processual está configurado à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), não se exigindo, no caso, prévio requerimento administrativo para acesso ao Judiciário. 6. O fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor (art. 155, III, CF). A sentença acertou ao declarar inexigíveis apenas os débitos lançados após 11/03/2019, reconhecendo que o IPVA do exercício de 2019 é parcialmente devido quanto ao período anterior ao sinistro (janeiro a março), quando o autor ainda detinha a posse e a propriedade do veículo, nos termos do art. 8º da Lei Estadual nº 12.023/1992. A partir do protocolo do pedido de baixa, descaracterizou-se o domínio útil do bem, deixando de subsistir o fato gerador. 7. Contudo, o sistema SEFAZ não foi acionado para a exclusão do crédito tributário, e a inscrição em dívida ativa decorreu da ausência do procedimento…
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