Processo 3002889-89.2025.8.06.0151
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3002889-89.2025.8.06.0151 RECORRENTES: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e MARIA ALICE DA SILVA SANTOS RECORRIDOS: MARIA ALICE DA SILVA SANTOS e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE QUIXADÁ JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA INADIMPLÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DA RÉ PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, para declarar inexistente dívida no valor de R$ 285,67, reconhecer a irregularidade da negativação do nome da autora e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A autora pleiteia a majoração do quantum indenizatório, enquanto a requerida sustenta a regularidade da inscrição negativa, em razão da existência de contrato firmado com o Banco Itaú e da válida cessão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço pela inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito; e (ii) estabelecer se a negativação enseja indenização por danos morais e eventual majoração do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova e à responsabilidade objetiva do fornecedor. A comprovação da negativação constitui prova suficiente do fato constitutivo do direito da consumidora, cabendo à requerida demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança. A requerida comprova a existência do contrato originário firmado com o Banco Itaú, mediante apresentação de extrato bancário, contrato de abertura de conta e tela de controle de atrasos. A requerida demonstra a validade da cessão de crédito por meio de certidão do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, contendo identificação do contrato, averbação e especificação do crédito cedido. A requerida comprova a prévia notificação da cessão de crédito e da inscrição restritiva mediante comunicação expedida pelo órgão de proteção ao crédito, com referência expressa ao contrato discutido. O conjunto probatório evidencia o inadimplemento da autora perante o credor originário, legitimando a negativação promovida pela cessionária. O cessionário sub-roga-se nos direitos do cedente e pode adotar medidas de preservação do crédito, inclusive promover inscrição do devedor em órgãos de restrição ao crédito diante da inadimplência comprovada. A inscrição restritiva decorre do exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito apto a justificar reparação por danos morais. A regularidade da negativação afasta a configuração de dano moral…
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