Processo 3002889-89.2025.8.06.0151

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002889-89.2025.8.06.0151
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA  SEGUNDA TURMA RECURSAL  RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3002889-89.2025.8.06.0151  RECORRENTES: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e MARIA ALICE DA SILVA SANTOS   RECORRIDOS: MARIA ALICE DA SILVA SANTOS e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS  ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE QUIXADÁ  JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA  Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA INADIMPLÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DA RÉ PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  Recursos inominados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, para declarar inexistente dívida no valor de R$ 285,67, reconhecer a irregularidade da negativação do nome da autora e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A autora pleiteia a majoração do quantum indenizatório, enquanto a requerida sustenta a regularidade da inscrição negativa, em razão da existência de contrato firmado com o Banco Itaú e da válida cessão de crédito.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço pela inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito; e (ii) estabelecer se a negativação enseja indenização por danos morais e eventual majoração do valor arbitrado.   III. RAZÕES DE DECIDIR  A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova e à responsabilidade objetiva do fornecedor.   A comprovação da negativação constitui prova suficiente do fato constitutivo do direito da consumidora, cabendo à requerida demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança.  A requerida comprova a existência do contrato originário firmado com o Banco Itaú, mediante apresentação de extrato bancário, contrato de abertura de conta e tela de controle de atrasos.  A requerida demonstra a validade da cessão de crédito por meio de certidão do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, contendo identificação do contrato, averbação e especificação do crédito cedido.  A requerida comprova a prévia notificação da cessão de crédito e da inscrição restritiva mediante comunicação expedida pelo órgão de proteção ao crédito, com referência expressa ao contrato discutido.  O conjunto probatório evidencia o inadimplemento da autora perante o credor originário, legitimando a negativação promovida pela cessionária.  O cessionário sub-roga-se nos direitos do cedente e pode adotar medidas de preservação do crédito, inclusive promover inscrição do devedor em órgãos de restrição ao crédito diante da inadimplência comprovada.  A inscrição restritiva decorre do exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito apto a justificar reparação por danos morais.  A regularidade da negativação afasta a configuração de dano moral…

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