Processo 3002892-46.2024.8.06.0000
TJCE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES MANDADO DE SEGURANÇA 3002892-46.2024.8.06.0000 IMPETRANTE: SAMARA QUINTINO MENDONÇA CALOU AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. QUETIAPINA. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DIVALPROATO DE SÓDIO. TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Saúde do Estado do Ceará e ao Secretário de Saúde do Município de Juazeiro do Norte, visando ao fornecimento dos medicamentos "Depakote ER 500mg" (Divalproato de Sódio) e "Quet XR 300mg" (Hemifumarato de Quetiapina), prescritos para tratamento de Transtorno Afetivo Bipolar. A impetrante alegou negativa administrativa de fornecimento, hipossuficiência financeira e registro dos medicamentos na ANVISA. O Estado do Ceará reconheceu que o medicamento Quetiapina integra o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica do SUS, ao contrário do Divalproato de Sódio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impetrante faz jus ao fornecimento judicial do medicamento Hemifumarato de Quetiapina, incorporado à política pública do SUS; e (ii) estabelecer se é cabível a concessão judicial do medicamento Divalproato de Sódio, não incorporado às listas de dispensação do SUS para tratamento do Transtorno Afetivo Bipolar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral, fixou que a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no RE nº 566.471/RN, os quais devem ser comprovados pela parte autora. 4. A impetrante comprovou a negativa administrativa de fornecimento do medicamento Quetiapina, fato não impugnado pelo Estado do Ceará. A Portaria nº 315/2016 do Ministério da Saúde incorpora a Quetiapina ao Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Transtorno Afetivo Bipolar tipo I, estando o fármaco igualmente previsto na RENAME 2024. O medicamento Quetiapina possui registro na ANVISA, integra o Grupo 1-A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica e apresenta indicação terapêutica compatível com a enfermidade da impetrante. A documentação médica acostada aos autos demonstra a imprescindibilidade clínica do medicamento Hemifumarato de Quetiapina para o tratamento da impetrante. O conjunto probatório comprova a hipossuficiência financeira da impetrante para custear o tratamento prescrito. 5. O medicamento Divalproato de Sódio, embora registrado na ANVISA, não integra a lista de medicamentos ofertados pelo SUS para o tratamento do Transtorno Afetivo Bipolar, nem consta das diretrizes terapêuticas previstas na Portaria nº 315/2016. 6. A ausência de incorporação do Divalproato de Sódio às listas oficiais do SUS impede, como regra geral, seu fornecimento judicial, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 6 da Repercussão Geral e da Súmula Vinculante nº 61. 7. O Tema 793 da Repercussão Geral estabelece a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde, cabendo ao Poder Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação…
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