Processo 3002893-89.2025.8.06.0034

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002893-89.2025.8.06.0034
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Av. Augusto Sá, s/n, Centro, Aquiraz/CE, CEP 61.700-000, Telefone: (85) 3108-1763 -  E-mail: aquiraz.2civel@tjce.jus.br PROCESSO: 3002893-89.2025.8.06.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MAYANE ALINE RODRIGUES VIANA REQUERIDO: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.   DECISÃO I - DO JUÍZO 100% DIGITAL. NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS (LEI ESTADUAL Nº 18.781/2024). Preliminarmente, considerando as informações contidas na petição inicial, insta esclarecer que este juízo não é compatível com a modalidade de "Juízo 100% Digital" (Resolução CNJ nº 345/2020), sendo os atos processuais realizados preferencialmente na modalidade presencial em razão das dificuldades de conexão, estabilidade de sistemas, disponibilidade de equipamentos e comunicação com as partes e advogados(as). Por outro lado, a Lei Estadual nº 18.781/2024 regulamentada pela Resolução do Tribunal Pleno nº 13/2024 (DJEA 17/10/2024) criou o NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS que se trata de unidade judicial virtual compatível com o "Juízo 100% Digital" com jurisdição em todo o Estado do Ceará, para processar e julgar causas, novas ou em tramitação, de competência dos juizados especiais cíveis, na forma definida no art. 87, da Lei de Organização Judiciária (Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017). Em especial, a PORTARIA nº 74/2025 (DJEA 21/01/2025) disciplinou sobre o funcionamento do Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, no âmbito desta 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz/CE. Acontece que, por meio da Orientação Normativa nº 05/2025/CGJCE/Coint, a Corregedoria-Geral da Justiça deste E. TJCE estabeleceu que a manifestação da parte autora para fins de competência do NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS deve ocorrer exclusivamente no momento de propositura/cadastro da ação no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (Pje), sendo vedada a redistribuição de ofício ou por decisão de declínio de competência. Portanto, considerando as informações supracitadas e o direito de escolha consignado pelo art. 2º, Resolução CNJ nº 385/2021, a parte autora desde logo fica ADVERTIDA de que, caso tenha interesse pela tramitação do feito em unidade judicial virtual compatível com o "Juízo 100% Digital" (NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS), deverá pugnar pela DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, após homologação, ajuizar a nova demanda sob a jurisdição do Núcleo de Justiça 4.0 por ocasião da propositura/cadastro da ação via Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJE). II - DA ANÁLISE DA PETIÇÃO INICIAL Custas isentas em primeiro grau de jurisdição (art. 54, da Lei nº 9.099/95). Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não cumpre os requisitos do art. 319 e art. 320, do CPC/15, para fins de satisfação dos pressupostos válidos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, no presente estágio. Destaca(m)-se a(s) seguinte(s) irregularidade(s): I) Necessária a formação do litisconsórcio ativo necessário com a "co-cessionário(a)" ADELMO CAMPOS NETO, tendo em vista a natureza da relação jurídica controvertida e a possível interferência na esfera jurídica das partes, de modo que a eficácia da sentença depende da decisão de mérito uniforme para todos os sujeitos envoltos na relação jurídica posta em juízo (art. 114, do CPC/15). A formação do litisconsórcio ativo deverá ser…

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