Processo 3002894-14.2025.8.06.0054

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002894-14.2025.8.06.0054
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Campos Sales
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Comarca de Campos Sales Vara Única da Comarca de Campos Sales Processo: 3002894-14.2025.8.06.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Parte Autora: MARIA DOMINGOS DA MOTA Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. Valor da Causa: RR$ 20.340,00 Processo Dependente: [3002893-29.2025.8.06.0054]   SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pela parte autora em desfavor da parte promovida já qualificados nos presentes autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais referente a descontos em conta corrente a título de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO". No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. No presente caso, tenho que o promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe prova de que a requerente, de fato, contratou o serviço em apreço, juntando no ID nº 185561775 os logs que demonstram a contratação através de via digital e validação biométrica (contratação via BDN - Bradesco Dia & Noite // Terminal de Auto Atendimento). Nesse sentido, considerando que o negócio jurídico foi firmado por via digital, observados os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, através da utilização de redes e programas eletrônicos para o suporte de comunicação do usuário, em detrimento da negociação direta com outro agente, entende-se que não se comprovou a existência da indução do autor ao estado de erro (dolo) ou demais vícios de consentimento nas tratativas negociais. Ressalto ainda que a autorização do titular do benefício de aposentadoria pode ser veiculada por meio eletrônico, consoante o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008: "a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência". Assim, entendo que a contratação de títulos de capitalização através da via digital é plenamente possível na atualidade, principalmente no caso dos autos, em que a parte autora não demonstra qualquer indício de fraude na referida contratação (Boletim de Ocorrência ou outros indícios). Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC , impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações. Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido. Em casos semelhantes, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais: AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - Contrato de…

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