Processo 3002896-37.2025.8.06.0101
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3002896-37.2025.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA HELENA MAGALHAES APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Helena Magalhães, adversando sentença de improcedência prolatada pelo Douto Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, ao julgar Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, manejada em desfavor do Banco Banrisul S.A. A recorrente, em suas razões de id 35870437, afirma que a sentença merece reforma uma vez que reconheceu a validade da contratação com base em documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira, os quais não se mostram suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a regularidade da avença. Argumenta que o Banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Além disso, não há qualquer prova que a recorrida tenha agido com o intuito de obter vantagem ilícita, sendo incabível a condenação por litigância de má-fé. Requer a reforma da decisão de primeiro grau com o julgamento procedente da pretensão autoral, ou, subsidiariamente, o afastamento da multa por litigância de má-fé. Ao seu tempo, o Banco apresentou contraminuta ao recurso (id 35870439), onde assevera que juntou documentos que comprovam a existência do contrato firmado, através da captura da selfie (sistema liveness), a geolocalização, a apresentação dos documentos pessoais e o comprovante de transferência (via TED). Busca que seja negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se sentença de 1º grau, em razão dos seus próprios fundamentos. Deixei de enviar os autos à digna Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de matéria estritamente de direito patrimonial. É o relatório. Decido. 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos conheço o recurso de Apelação Cível e passo à análise do mérito. 2. Mérito. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir eventual desacerto da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral ao concluir pela ausência de elementos para determinar a nulidade do contrato nº 00000000000013264805, com o valor emprestado de R$ 1.389,12 com início dos descontos em 12 de fevereiro de 2024, e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, sendo legítimos os descontos realizados, e portanto, não passando de mero exercício regular de direito da parte reclamada. Em anteparo, importa consignar que entre os litigantes se trata de relação jurídica consumerista, sendo a autora destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do CDC c/c a Súmula nº 297/STJ. Não obstante isso, a inversão do ônus da prova não exime a autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Nesse sentido, em consonância com o entendimento do magistrado sentenciante, não verifico causa ou causas que maculem a regularidade do negócio jurídico discutido nestes autos. A bem da verdade, constata-se que o Banco requerido se desincumbiu do seu ônus probatório (artigo 373, II, do CPC), considerando que colacionou o dossiê da contratação eletrônica, que inclui biometria facial (selfie), geolocalização e documentos pessoais compatíveis com os da recorrente. Ademais, ofício da Caixa Econômica Federal confirmou o…
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