Processo 3002897-31.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3002897-31.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] REQUERENTE: CELIA MARIA BEZERRA DE MENEZES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos etc. Tratam os autos de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Maria em face de Banco Do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados na inicial. Sustenta a parte autora na inicial de id. 132505653 que sacou valores ínfimos e desproporcionais ao tempo de contribuição quando da sua aposentadoria, tendo tomado conhecimento da existência de desfalques em contas do PASEP. Desta forma, conclui-se que a instituição financeira Ré não promoveu a devida correção do PASEP ao longo do período funcional da parte autora, resultando em perda material. Assim, pretende com a presente ação garantir seu direito à correção dos valores do PASEP, de acordo com índices legais, bem como, restituição das diferenças dos últimos anos. Requereu a condenação do Banco do Brasil a restituir a quantia de R$ 160.635,97 (cento e sessenta mil seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e sete centavos), cumulado com o pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na sequência, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (id. 194912596) por meio da qual foram ratificadas a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Comum com base nas teses vinculantes firmadas no Tema 1.150 e na Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça. Na mesma oportunidade, foi fixada a distribuição do ônus probatório em conformidade com o Tema 1.300/STJ, e determinada a citação do banco promovido. Citado, o banco promovido apresentou contestação de id. 199198443, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da justiça comum e o descabimento da gratuidade da justiça. Em prejudicial de mérito, alegou a prescrição decenal. No mérito, afirma ter agido em estrita conformidade com as normas editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, impugnando veementemente a planilha de cálculo autoral por não observar os parâmetros legais e requereu a improcedência total dos pedidos autorais. Juntou documentos de ids. 199198444, 199198445 e 199198446. A parte autora não apresentou réplica, mesmo devidamente intimada para tanto. É o relatório. Fundamento e decido. Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional. O processo se encontra em condições de imediato julgamento nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, embora envolva questões de fato, pode ser elucidada a partir da prova documental já constante nos autos, haja vista - no caso em questão - ter ocorrido a prescrição decenal, o que torna prejudicado o mérito da correção do cálculo, sendo desnecessária, portanto, a produção de outras provas, notadamente a de perícia técnica. Da impugnação ao deferimento da justiça gratuita à parte autora: Com efeito, segundo estabelece a legislação vigente, para concessão dos benefícios da gratuidade, é necessária a alegação da parte com documentos comprovatórios de que não…
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