Processo 3002899-67.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3002899-67.2026.8.06.0000 EMBARGANTE: CARLIANE SOUSA MAGNO CUSTODIO EMBARGADO: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DIGITAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PERDA DE ACESSO A CONTA EM REDE SOCIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. SUPRIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que indeferiu tutela provisória de urgência destinada à recuperação de acesso a perfil em rede social. O acórdão concluiu pela ausência de probabilidade do direito em razão da insuficiência de provas acerca da alegada invasão da conta por terceiros. A embargante sustentou omissão no julgamento, ao argumento de que o acórdão deixou de apreciar tese autônoma segundo a qual, independentemente da comprovação do hackeamento, seria titular comprovada do perfil e permaneceria sem acesso à própria conta, com conteúdo pessoal exposto publicamente e sem solução administrativa eficaz por parte da plataforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar tese autônoma relacionada ao direito da titular da conta de obter acesso, gerenciamento, recuperação ou indisponibilização do perfil; e (ii) saber se o reconhecimento dessa omissão autoriza a modificação do resultado do julgamento para concessão da tutela provisória de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão sobre questão relevante suscitada pela parte e potencialmente apta a influenciar a conclusão do julgamento, nos termos dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. O acórdão embargado examinou apenas a insuficiência de provas acerca da alegada invasão da conta, sem enfrentar a tese autônoma relativa à titularidade do perfil, à ausência de acesso da usuária e à alegada inércia da plataforma diante de sucessivas solicitações administrativas. A ausência de manifestação específica sobre tais argumentos configura omissão relevante, pois a titularidade da conta e a alegada recusa de suporte poderiam, em tese, constituir fundamento jurídico autônomo para a pretensão de tutela de urgência. O suprimento da omissão, contudo, não conduz à modificação do resultado do julgamento. A análise acerca da responsabilidade da plataforma, da eventual falha na prestação do serviço e dos deveres decorrentes do Marco Civil da Internet demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria da tutela provisória. Ausente demonstração suficiente da probabilidade do direito, permanecem não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados pela embargante deve ser considerado atendido nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeito meramente integrativo, para suprir omissão quanto ao exame da tese relativa à titularidade da conta e ao dever de resposta da plataforma, sem alteração do resultado do julgamento. Tese de julgamento: "1. Configura omissão, para os fins dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, a ausência de enfrentamento de…
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