Processo 3002899-93.2025.8.06.0035

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002899-93.2025.8.06.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3002899-93.2025.8.06.0035 APELANTE: JOSE EDGARD DE OLIVEIRA  APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM PRÉVIO ANÚNCIO. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PREJUDICADO. RETORNO À ORIGEM.  I. Caso em exame  1. Trata-se de apelação cível interposta por José Antonio Mariano em face de sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face da Companhia Energética do Ceará. A sentença recorrida reconheceu que o autor não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, julgando improcedentes os pedidos. Em sede recursal, o apelante alega indevido indeferimento da inversão do ônus probatório, pugna pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva da concessionária e pela configuração da falha na prestação do serviço, requerendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).  II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do mérito proferido sem prévio anúncio às partes e sem a realização de despacho saneador.  III. Razões de decidir  3. Da preliminar de inépcia da inicial. A preliminar de inépcia suscitada nas contrarrazões não merece acolhimento. Isso porque o apelante acostou aos autos, no ID 35695448, documentos hábeis a embasar minimamente a propositura da ação. Ademais, a comprovação da ocorrência da falha na prestação do serviço se confunde com o próprio mérito da demanda, devendo ser analisada no momento oportuno, e não como óbice ao regular processamento do feito.  4. Da preliminar de lide predatória. Igualmente, a alegação de litigância predatória não encontra respaldo nos autos. A configuração de conduta predatória não decorre da simples verificação da quantidade de ações ajuizadas pelo mesmo patrono em face da concessionária, sendo imprescindível a presença de circunstâncias específicas, tais como o fracionamento indevido de pedidos relativos a um mesmo contrato em diferentes ações, ou o ajuizamento da mesma demanda em distintos juízos com o propósito de burlar o princípio do juiz natural. Nenhuma dessas hipóteses restou demonstrada no caso concreto  5. Do mérito: Verifica-se, da análise dos autos, que, encerrada a fase postulatória com a apresentação da réplica, o Juízo de primeiro grau proferiu imediatamente sentença de mérito, sem que fosse oportunizado às partes prazo para especificação das provas que pretendiam produzir e sem a prolação de decisão de saneamento e organização do processo, conforme exigido pelo art. 357 do CPC.  6. A conduta do Juízo a quo contraria frontalmente os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, que vedam a chamada decisão surpresa, assegurando às partes o direito de serem previamente ouvidas sobre todas as questões relevantes ao processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.  7. Embora seja facultado ao magistrado o julgamento antecipado do mérito quando entender pela desnecessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, tal…

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