Processo 3002904-91.2025.8.06.0043
TJCE • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: barbalha.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO nº: 3002904-91.2025.8.06.0043 REQUERENTE: JOSE INALDO GRANGEIRO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência ajuizada por JOSE INALDO GRANGEIRO, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a condenação do ente público ao pagamento do terço constitucional de férias incidente sobre a totalidade dos dias de descanso remunerado a que faz jus (45 dias anuais), na qualidade de professor da rede pública estadual de ensino, bem como ao adimplemento das parcelas retroativas vencidas e não adimplidas, respeitado o prazo prescricional. Decisão Interlocutória deferiu a tutela de urgência (ID. 186432960). Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou Contestação (ID. 188997796), em que defende, em síntese, a legalidade da conduta administrativa. Argumentou que, consoante interpretação sistemática e histórica do artigo 39, § 3º, da Lei Estadual nº 10.884/1984, apenas os primeiros 30 (trinta) dias ostentam a natureza jurídica de férias propriamente ditas. Sustenta que o período subsequente de 15 (quinze) dias configura mero recesso escolar, lapso temporal no qual o docente permanece "de sobreaviso" ou "à disposição" da Administração Pública para treinamento e/ou realização de trabalhos didáticos, o que descaracterizaria o direito ao adicional pecuniário. No que tange à prescrição, arguiu que o ajuizamento de Mandado de Segurança Coletivo pelo Sindicato APEOC não interrompe o prazo para ações individuais autônomas, invocando o Tema 1005 do STJ. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela remessa da apuração de valores para a fase de liquidação de sentença. Réplica em (ID. 189253523). Devidamente intimadas para declinarem se pretendem produzir outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (ID. 192763264). O promovido nada apresentou ou requereu. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO O Estado do Ceará arguiu a ocorrência de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente demanda. A parte autora, por seu turno, defendeu a tese de interrupção do lapso prescricional, fixando como marco a data de 08 de outubro de 2015, sob o argumento de que o Sindicato APEOC impetrou o Mandado de Segurança Coletivo nº 0635857-21.2020.8.06.0000, ainda pendente de julgamento definitivo. Nesse quadrante, cumpre conferir o correto equacionamento da matéria à luz da jurisprudência consolidada. É cediço que nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver havido a negação expressa do próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, consoante inteligência do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. No que pertine à eficácia interruptiva da demanda coletiva, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema Repetitivo 1005, consolidou o entendimento de que: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e…
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