Processo 3002906-93.2025.8.06.0000

TJCE • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
3002906-93.2025.8.06.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
20º Gabinete da Seção de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3002906-93.2025.8.06.0000/50000  TIPO DE AÇÃO: AÇÃO RESCISÓRIA  EMBARGANTE: UNIQUE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.   EMBARGADA : ANDRÉ LUIZ PEREIRA GONÇALVES E KRISHNAMAHRA DE ALMEIDA GONÇALVES   ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO   RELATOR: DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA  EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE MANTEVE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. ARTIGO 966, INCISOS V E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU A MATÉRIA COM BASE NOS FATOS E PROVAS ANEXADAS AOS AUTOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.   I - A omissão, contradição e obscuridade a que se refere o inciso I e II, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado, seja entre o comando decisório. A hipotética contradição entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados na decisão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos  II - Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.  III - Configuração de erro de fato. constatação de que o contrato já se encontrava integralmente exaurido antes do julgamento constitutivo-negativo de origem. adquirentes que financiaram o saldo devedor, adentraram na posse e outorgaram gravame de alienação fiduciária. omissão do juízo rescindendo sobre a matrícula do imóvel e a transmissão do domínio pleno. vício de percepção caracterizado.   VI - Impacto da alienação fiduciária. exegese do artigo 25 da lei nº 9.514/1997. contrato perfectibilizado, acabado e extinto pelo adimplemento recíproco das obrigações ex nunc. impossibilidade jurídica de desfazimento retroativo de relação contratual já inexistente no mundo fático e jurídico. imóvel retirado do patrimônio da construtora e transferido ao banco fiduciário e aos compradores. perda superveniente do objeto da demanda resolutória originária.   V - Violação à boa-fé objetiva. comportamento contraditório. venire contra factum proprium e supressio. compradores que aceitaram o recebimento de multa moratória mensal fixada extrajudicialmente pelo atraso e, três dias após o ajuizamento da ação de rescisão, optaram por financiar o saldo devedor e retirar as chaves. atos incompatíveis com o pleito re integral de desfazimento retroativo. ratificação tácita das cláusulas e exaurimento da pretensão resolutória.   VI - Os aclaratórios, não constituem via própria para a rediscussão da matéria invocada no pretérito arrazoado recursal, motivo pelo qual, não deve ser reconhecida a ocorrência da contradição constante na decisão embargado, uma vez que a Turma julgadora decidiu de forma clara e completa pela rejeição dos primeiros embargos, não havendo…

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