Processo 3002908-51.2025.8.06.0101
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3002908-51.2025.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLEONIDAS VIDAL BARROSO APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CUMPRIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL ESTABELECIDO PARA A REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. MÉRITO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS MANIFESTAMENTE SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO NO PERÍODO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. DEVOLUÇÃO EM SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE ADESÃO EM CONTRATO APARTADO. VALOR DO PRÊMIO PROPORCIONAL EM RELAÇÃO AO CAPITAL SEGURADO. VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cingem-se em: i) verificar se o recurso impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, em observância ao princípio da dialeticidade recursal; ii) definir se a pretensão deduzida encontra se fulminada pela prescrição; iii) examinar se as taxas de juros mensal e anual pactuadas no contrato em análise configuram prática abusiva, à luz da legislação consumerista e dos parâmetros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil; iv) aferir se o autor faz jus à restituição dos valores eventualmente cobrados a maior; v) avaliar a ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista; e vi) analisar o cabimento de indenização por danos morais, bem como a eventual extensão da reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em preliminar de contrarrazões, o apelado requereu o não conhecimento do recurso interposto pelo autor, sob a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Entretanto, a análise das razões recursais evidencia que a recorrente impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, expondo, de maneira clara e objetiva, os motivos de sua irresignação, atendendo ao disposto no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Impõe-se, assim, a rejeição da preliminar arguida. 4. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, as ações de revisão de contrato bancário estão sujeitas a prazo prescricional decenal, computado da data da assinatura do instrumento. No presente caso, tratando-se de contrato firmado em 27 de setembro de 2021, não restou fulminada pela prescrição a pretensão consubstanciada em ação proposta em 03 de julho de 2025. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 27, firmou entendimento no sentido de que a revisão das taxas de juros remuneratórios possui caráter excepcional, sendo admitida apenas quando configurada relação de consumo e demonstrada, de forma inequívoca, a abusividade capaz de impor desvantagem excessiva ao consumidor, conforme disposto no artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Para aferição da abusividade, deve-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, observando-se o tipo de contrato e o período de sua celebração. O STJ tem considerado desproporcionais…
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