Processo 3002911-62.2026.8.06.0071

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002911-62.2026.8.06.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato  Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000  Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3002911-62.2026.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] AUTOR: JOTESSE MACEDO COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REU: SERASA S.A. SENTENÇA Visto hoje. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por JOTESSE MACEDO COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em face de SERASA S.A., ambas as partes qualificadas nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, que atua de forma regular no mercado comercial de combustíveis e que, em razão de percalços financeiros temporários, sofreu o apontamento e protesto de alguns títulos vinculados ao seu CNPJ nº 12.255.782/0001-99 junto ao Cartório do 2º Ofício da Comarca de Crato/CE (Cartório Geraldo Lobo) . Informou que os referidos protestos decorreram de débitos com os seguintes credores e valores nominais: a) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no valor de R$ 8.067,18; b) Usual Brinquedos Ltda., no montante de R$ 1.152,60; e c) Vibra Energia S.A., em duas parcelas de R$ 27.962,00 e R$ 27.815,00 . Sustentou que adimpliu integralmente todas as obrigações junto aos credores originais, obtendo destes os competentes Instrumentos de Autorização para Cancelamento de Protesto . Ato contínuo, asseverou ter comparecido ao tabelionato de protesto, recolhido as custas e emolumentos devidos e efetivado o cancelamento definitivo dos protestos na origem. Todavia, aduziu que a empresa ré, de forma negligente, manteve as referidas anotações desfavoráveis ativas em seu banco de dados nacional, ensejando a redução drástica de seu score de crédito e gerando severos entraves ao exercício de suas atividades empresariais. Ao final, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para a imediata exclusão das restrições e, no mérito, a confirmação da medida com a declaração de inexistência dos registros desatualizados e imposição de obrigação de fazer definitiva. Inicial instruída com documento de Comprovação (Id. 203903108); Último aditivo ao contrato social da autora (Id. 203903119); Autorização para cancelamento de protesto da Usual Brinquedos Ltda. (Id. 203903975); Cartão CNPJ do estabelecimento (Id. 203903978); Comprovantes de transferências Pix para a Secretaria da Fazenda referentes a emolumentos cartorários (Id. 203903983, Id. 203903981 e Id. 203903985); Comprovantes de adimplemento de boletos bancários da Vibra Energia S.A. (Id. 203903988 e Id. 203903990); Guia e certidão de cancelamento de protesto emitido pela PGFN perante o 2º Ofício de Crato (Id. 203903992); Relatório Básico de Consulta da Serasa Experian evidenciando as restrições vigentes em 04/05/2026 (Id. 203903994); Autorização de cancelamento cartorário expedida pela credora Vibra Energia S.A. (Id. 203903995); e documento adicional informativo de restrição (Id. 203903996). Proferida Decisão interlocutória DEFERINDO o pedido de tutela de urgência (Id. 203960969). Devidamente citada, a demandada SERASA S.A. apresentou contestação (Id. 206605865), por meio da qual sustentou a total improcedência dos pedidos formulados, argumentando, em síntese, que atua em estrito cumprimento de dever legal e no exercício regular de direito, uma vez que se limita a reproduzir fielmente em sua plataforma os…

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