Processo 3002912-08.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002912-08.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO N.º: 3002912-08.2026.8.06.6001 AUTOR: MARIA NALIANE ANDRADE ARAUJO REU: VIACAO PRINCESA DOS INHAMUNS LTDA   PROJETO DE SENTENÇA     Autos vistos em autoinspeção, conforme portaria n.º 01/2026 (22UJEC), publicada no DJEA em 20/04/2026.   1. RELATÓRIO Trata-se de "ação de indenização por danos morais", submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por MARIA NALIANE ANDRADE ARAUJO em face de VIAÇÃO PRINCESA DOS INHAMUNS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial de ID 193030935, a parte autora relata que celebrou contrato de transporte de passageiros com a empresa requerida para viagem intermunicipal com destino final na cidade de Fortaleza/CE, agendada para o dia 23 de novembro de 2025. Narra que, durante o trajeto, o veículo realizou uma parada obrigatória na localidade de Salitre, por volta das 18:10, e que, apesar de ter retornado ao local de embarque dentro do prazo previsto, foi surpreendida pela partida precoce do ônibus às 18:39, culminando em seu abandono na referida parada de estrada. Afirma que buscou socorro junto a outros prepostos da ré e que foi submetida a situação de risco ao ser orientada a se deslocar até Canindé em motocicleta com um estranho, vindo a concluir o trajeto em veículo particular. Alega ainda ter sofrido humilhação pública por parte do motorista ao reembarcar em Canindé, pleiteando, ao final, a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de reparação por danos morais. A contestação foi apresentada pela parte ré sob o ID 201531492, sustentando a inexistência de ato ilícito e o estrito cumprimento dos procedimentos operacionais regulares. A empresa argumenta que o motorista anunciou a parada regulamentar, aguardou o tempo previsto e emitiu os sinais sonoros de partida, concedendo ainda tempo adicional de espera. Defende que a autora não se encontrava no local de embarque no momento da saída por estar distraída com o aparelho celular, conforme demonstram as imagens das câmeras de segurança da churrascaria. Ressalta que prestou assistência imediata à passageira, providenciando e custeando o fretamento de veículo particular para conduzi-la até a rodoviária de Canindé, onde o ônibus a aguardou para que seguisse viagem com segurança até o destino final. Audiência una realizada em 30 de abril de 2026, conforme ata de ID 201987034, ocasião em que a tentativa de conciliação restou infrutífera. A parte promovida requereu a produção de prova oral, com a oitiva de duas testemunhas, enquanto a parte autora dispensou a produção de provas orais e requereu o julgamento antecipado da lide. Réplica apresentada sob o ID 202794397, na qual a promovente impugna os argumentos defensivos e reitera a pretensão exordial. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento antecipado da lide Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que se mostra desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. O acervo probatório documental, composto por bilhetes de passagem, registros de reclamação e, fundamentalmente, pelos prints de vídeos do sistema de monitoramento interno e externo, é suficiente para o deslinde da causa. Ademais, em audiência de instrução, as partes manifestaram-se pela suficiência das provas já produzidas, sendo que a prova oral colhida pela ré já se encontra devidamente…

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