Processo 3002912-96.2025.8.06.0163

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002912-96.2025.8.06.0163
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São Benedito
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de São Benedito - 2ª Vara Fórum Dr. Francisco Rubens Brandão, Avenida Dr. Francisco Rubens Brandão, S/N, Corrente, São Benedito - CE - CEP: 62370-000 E-mail: saobenedito.2civel@tjce.jus.br Processo nº: 3002912-96.2025.8.06.0163 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA CELIA FARIAS MELO CUSTODIO Advogado do(a) AUTOR: NADSON GONCALVES MEDEIROS - CE32456-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REU: LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR - CE23178-A, THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA CÉLIA FARIAS MELO CUSTÓDIO, já qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. Narra a autora, em síntese, ser pensionista do INSS e titular de conta bancária junto à instituição ré, utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo. Afirma que constatou descontos mensais em seu extrato sob a rubrica de "pacote de serviços", com valores de R$ 15,45 e R$ 16,35, os quais sustenta jamais ter contratado ou autorizado. Alega que tais cobranças, incidentes sobre verba de natureza alimentar, comprometem sua subsistência. Pleiteia, assim, a declaração de inexistência da relação contratual, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A petição inicial foi instruída com documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Devidamente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação do pacote de serviços, que teria ocorrido mediante termo de adesão com assinatura digital. Alegou o comportamento contraditório da autora por ter usufruído dos serviços sem reclamação, a ausência de dano moral e, subsidiariamente, a devolução simples dos valores. Formulou pedido contraposto para que a autora fosse condenada a pagar pelas tarifas de serviços avulsos. Juntou o termo de adesão com assinatura digital e um canhoto com assinaturas físicas da autora. Houve réplica, na qual a autora impugnou a validade da contratação e a autenticidade da manifestação de vontade, afirmando que o banco não apresentou provas robustas de sua validade e que os documentos eram insuficientes para legitimar os descontos. Reforçou a tese de dano moral decorrente da supressão de verba alimentar. Instadas a especificar provas, ambas as partes permaneceram silentes. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate é predominantemente de direito e os fatos já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No mérito, com a inversão do ônus da prova, cabia à instituição financeira comprovar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação do pacote de serviços pela consumidora. O banco juntou um termo de adesão com assinatura digital e um canhoto com assinaturas físicas, documentos…

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