Processo 3002916-06.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3002916-06.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM AGRAVADO: ALEX DE SOUZA MARTHO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REPROPOSITURA DA AÇÃO APÓS DESISTÊNCIA FUNDAMENTADA EM PROGRAMA DE DESJUDICIALIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA Nº 08/2023. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO NO PROCESSO ANTERIOR. REINÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Fortaleza contra decisão interlocutória que, em sede de execução fiscal, reconheceu a prescrição do crédito de IPTU do exercício de 2013, determinando sua exclusão da lide. 2. O magistrado de primeiro grau entendeu que a desistência do processo anterior por mera liberalidade do credor não autoriza o reinício do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado, fixando como marco final de interrupção a citação ocorrida anos antes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir o termo inicial para o reinício da contagem do prazo prescricional quinquenal na hipótese de repropositura de execução fiscal que fora anteriormente extinta, sem resolução de mérito, em razão de pedido de desistência formulado pela Fazenda Pública no âmbito de programa de desjudicialização (Portaria Conjunta nº 08/2023). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, o despacho do juiz que ordena a citação interrompe a prescrição, efeito este que retroage à data da propositura da ação. 5. De acordo com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e a inteligência do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, aplicável subsidiariamente, a interrupção da prescrição operada pela citação válida em processo extinto sem julgamento de mérito perdura até o último ato do processo, voltando o prazo a correr por inteiro apenas a partir do trânsito em julgado da decisão terminativa. 6. A Portaria Conjunta nº 08/2023, ao prever em seu art. 9º, §1º, o reinício do prazo após o trânsito em julgado da desistência, apenas replica a orientação pretoriana consolidada, não criando nova causa interruptiva à margem do Código Tributário Nacional. 7. No caso concreto, o trânsito em julgado da execução fiscal originária (nº 0401710-86.2016.8.06.0001) ocorreu em 12/03/2024, e a presente ação foi proposta em 22/08/2024, não restando consumada a prescrição do crédito de 2013. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, afastando o reconhecimento da prescrição do crédito tributário relativo ao exercício de 2013 e determinando o prosseguimento da execução fiscal em seus termos originais. Dispositivos normativos relevantes citados: Código Tributário Nacional, art. 174; Código Civil, art. 202, parágrafo único; Portaria Conjunta nº 08/2023 TJCE/PGM/CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.165.458/RS e REsp n. 1.815.685/PB. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do…
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