Processo 3002917-91.2025.8.06.0075

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002917-91.2025.8.06.0075
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp: (85) 98239-4389   | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3002917-91.2025.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: Rafaella Rabelo registrado(a) civilmente como RAFAELLA RABELO DE OLIVEIRA Promovido(a)(s): REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA   Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.    Trata-se de Indenização por Danos Morais.    Narra a parte autora que em 18/04/2025, foi vítima de um golpe de estelionato eletrônico ao realizar uma compra fraudulenta no site miniaturasartisticas.site. O pagamento, no valor de R$76,41, foi feito via Pix para a conta da intermediadora PAGFLEX, cujo banco destinatário era o Banco do Brasil S.A. Alega que solicitou o estorno do valor por meio dos canais de atendimento, seguindo os procedimentos internos de contestação, entretanto, o Banco requerido negou o pedido de devolução do valor. Diante da recusa injusta e da evidente falha na prestação do serviço, a Requerente viu-se obrigada a escalar a reclamação ao Banco Central do Brasil. Somente após essa intervenção de um órgão regulador foi que o Requerido agiu e promoveu a devolução do valor. Aduz que tal negativa, além de causar um prejuízo financeiro direto, gerou uma série de transtornos, angústia e sensação de insegurança. Em sua defesa, a acionada aduz a inexistência de falha na prestação de serviços, pugnando pelo indeferimento dos pedidos da inicial.   Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, não houve acordo entre as partes.    FUNDAMENTAÇÃO  PRELIMINARMENTE  Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude desta providência.    DO MÉRITO  Na demanda analisada, tem-se a configuração da relação de consumo, sendo a ela aplicáveis as disposições da Lei 8.078/90. Em resumo, os fatos narrados pela autora na inicial indicam a possível ocorrência de fraude no site miniaturasartisticas.site. Saliento que, em casos envolvendo fraude, é necessária a apreciação das circunstâncias fáticas do dano-evento, a fim de examinar a influência do comportamento das partes, sobretudo do consumidor, em relação ao respeito às normas de segurança.   No mérito, cumpre observar que, em se tratando de responsabilidade pelo fato do serviço, sendo objetiva a responsabilidade do prestador de serviço (art. 14 do CDC), esta somente pode ser afastada quando for provado: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No presente caso, não houve atuação da requerida, nem falha em seu serviço que possam ensejar sua responsabilização, visto que a fraude ocorreu através de terceiros, o qual ludibriou a autora e a fez voluntariamente transferir os valores. Infelizmente, a parte autora não tomou a cautela que se espera do homem médio. Esta realizou a transação em questão, ao ser enganada por terceiro. Inexiste assim ilícito cometido pela requerida, por ação ou omissão, a concorrer com o dano sofrido pela parte autora. Na hipótese, verifico que o autor não tomou as devidas precauções para realizar a negociação e nem para efetuar o pagamento, o que levou a ser vítima de golpe, acreditando que adquirindo um produto, quando não…

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