Processo 3002918-42.2025.8.06.0054
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAMPOS SALES VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Rua Manoel Moraes, 81 - Centro, Campos Sales - CE, CEP: 63150-000. ___________________________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 3002918-42.2025.8.06.0054 AUTOR(A): GILBERTO ALVES DE SOUZA REQUERIDO(A): BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS (TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO) EM CONTA BANCÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por GILBERTO ALVES DE SOUZA, surdo/mudo, neste ato representado por seu curador, ANTONIO JUCEMAR DE SOUSA em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A., as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Na petição inicial, a parte autora aduz que foi surpreendido ao constatar que a instituição financeira requerida passou a realizar cobranças referentes a título de capitalização, sem que tivesse contratado esse serviço. Afirma que foram descontados, entre agosto e dezembro de 2024, valores de R$20,00 (vinte reais) por mês, tendo ocorrido, no mês de outubro de 2024, desconto em duplicidade. Sustenta, ainda, que, entre fevereiro e julho de 2025, continuaram a ser efetuados descontos mensais de R$20,00 (vinte reais), havendo novamente cobranças em duplicidade em alguns meses. Por fim, alega que, entre agosto e outubro de 2025, os descontos passaram a corresponder ao valor de R$21,13 (vinte e um reais e treze centavos). Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual requer que seja declarada a inexistência do débito, assim como a devolução em dobro dos valores descontados. Além disso, solicita a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais. Em decisão (ID 182747979), foi recebida a inicial e deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor do autor. Em contestação (ID 197807992), a ré alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e impugnou o deferimento da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que o título de capitalização constitui contrato de livre estipulação, decorrente da manifestação de vontade das partes, por meio do qual o consumidor aplica determinada quantia e, ao término do prazo contratual, recebe o valor investido acrescido da remuneração prevista. Defendeu, assim, que houve regular adesão do autor ao contrato, razão pela qual não há falar em restituição em dobro dos valores descontados nem em indenização por danos morais, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada (ID 197827997). Audiência de conciliação sem êxito (ID 198122732). Ato ordinatório (ID 204724159), intimando as partes sobre a produção de provas. Em petição (ID 205531269), o autor informou não possuir interesse em produzir novas provas. Certidão de decurso de prazo (ID 214310235). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifica-se não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide. Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso. 3. PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR Além disso, a preliminar de falta de interesse processual também não merece prosperar. Como é cediço, o exame do interesse de agir pressupõe a verificação do binômio…
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