Processo 3002919-95.2026.8.06.0117

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002919-95.2026.8.06.0117
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp  (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE  E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br - Balcão Virtual:  https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3002919-95.2026.8.06.0117 Promovente: MARINEIDE VIEIRA BRITO Promovido: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO movida por MARINEIDE VIEIRA BRITO em face do BANCO RCI BRASIL S.A. ambos qualificados nos autos. Na inicial, a parte promovente alegou existirem irregularidades no contrato firmado com a parte promovida, Cédula de Crédito Bancário, com a finalidade de adquirir Renault Sandero Stepway (2021/2022), notadamente em relação incidência de encargos financeiros excessivos (juros e CET elevado) e inclusão de seguro. Além disso, afirmou que houve fraude bancária e vício de consentimento quando houve a submissão da autora a renegociação (refinanciamento). Por tais razões, ajuizou a presente ação para que fossem revisadas as cláusulas contratuais, e a parte promovida fosse condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e repetição do indébito.  Acostou documentos no ID. 200851270 / 200859245. Decisão no ID. 201686951 deferiu o pedido de justiça em favor do autor. A parte autora atravessou petição ID. 202425083, acompanha de comprovantes de pagamentos nos ID. 202425090. Citado, o promovido apresentou contestação no ID. 206376196. Impugnou a concessão da justiça gratuita e arguiu inépcia da petição inicial. No mérito defendeu a regularidade da contratação e que a renegociação ocorreu em decorrência de atrasos sucessivos nos pagamentos das parcelas mensais e o inadimplemento de duas parcelas do contrato de financiamento originário, de nº 25 e 26. Aduziu que houve ajuizamento da ação de busca e apreensão mencionada pela parte Requerente na petição inaugural, tombada sob o nº 0202851-86.2024.8.06.0117 em decorrência do inadimplemento contratual relacionado a parcela nº 04 do aditivo de renegociação nº XXX.XXX.XXX-XX e que valor pago de R$10.344,00 consubstancia se no valor da parcela inadimplida nº 04 do aditivo de renegociação, acrescida de gastos com contrato em atraso. Defendeu a legalidade do seguro contratado e dos juros convencionados, bem como a validade do aditivo de renegociação a inexistência de danos materiais e morais. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos da inicial. Acostou documentos no ID. 206376198 / 206378125. Frustrada a tentativa de conciliação em audiência, vide termo no ID. 206886106. Réplica no ID. 212347131. Em síntese, a parte autora rebateu as questões preliminares, reiterou os termos iniciais e alegou a necessidade de realização de perícia contábil. O demandado suplicou pelo julgamento antecipado da lide. (ID. 212730883). Vieram conclusos os autos. É o relatório. Decido.    II - FUNDAMENTAÇÃO  O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece:  "Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos, principalmente por se tratar de matéria eminentemente de…

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