Processo 3002923-38.2024.8.06.0171

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002923-38.2024.8.06.0171
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3002923-38.2024.8.06.0171 APELANTE: MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS APELADO: MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. MAGISTÉRIO. PRELIMINARES. OFENSA À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. ART. 5º, XXXV, DA CF/88. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. DECRETO Nº 20.910/32 MÉRITO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 4167. EXTENSÃO A INATIVO COM PARIDADE. EC Nº 47/2005, ART. 3º. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01/1993. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO. EC Nº 19/1998. LRF. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I E II, DO CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Quiterianópolis contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por professora aposentada para reconhecer seu direito à paridade e à integralidade, determinar a implementação do piso salarial profissional nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008, com incidência do adicional por tempo de serviço (anuênios), bem como condenar o ente público ao pagamento das diferenças pretéritas não atingidas pela prescrição quinquenal. O Município suscita preliminares de ausência de interesse de agir e prescrição do fundo de direito e, no mérito, sustenta a inaplicabilidade da Lei nº 11.738/2008 aos inativos, a revogação tácita dos anuênios pela EC nº 19/1998 e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF e ausência de comprovação do direito alegado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir; (ii) estabelecer se incide prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação; (iii) determinar se professora aposentada beneficiária da paridade faz jus à aplicação do piso salarial profissional nacional do magistério instituído pela Lei nº 11.738/2008; (iv) definir se o adicional por tempo de serviço previsto na Lei Complementar Municipal nº 01/1993 permanece vigente e deve incidir sobre os proventos; e (v) estabelecer se a ausência de previsão orçamentária, os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Súmula Vinculante nº 37 do STF ou a alegada insuficiência probatória impedem o reconhecimento do direito vindicado. III. RAZÕES DE DECIDIR É possível perceber, portanto, que, não obstante o Município de Quiterianópolis tenha repisado em seu apelo os argumentos aduzidos na contestação, houve adequada impugnação aos fundamentos do ato decisório recorrido, com indicação das razões fáticas e jurídicas pelas quais o provimento jurisdicional deve ser reformado. Com isso, embora a parte recorrida possa entender que o recurso não deve prosperar, é inegável a presença da dialeticidade no recurso. O direito de ação decorre da garantia constitucional de acesso à jurisdição, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo quando a omissão do ente público evidencia a…

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