Processo 3002923-42.2025.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3002923-42.2025.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDIVALDO BATISTA DA SILVA APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO DE PORTABILIDADE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO, IP E HASH DE ASSINATURA. REGULARIDADE COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a validade da contratação eletrônica e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. O autor interpôs o presente recurso postulando a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica do contrato nº 0062320519 e da proposta nº 62320519; (ii) se a condição pessoal do consumidor, apontado como idoso, humilde e sem aptidão tecnológica, invalida a contratação digital; (iii) se a ausência do contrato originário da portabilidade ou refinanciamento torna nulo o negócio jurídico; (iv) se houve falha na prestação do serviço e responsabilidade solidária das instituições financeiras; (v) se são devidos danos morais e repetição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC às instituições financeiras, conforme Súmula 297/STJ. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários, prevista no art. 14 do CDC e reconhecida pela Súmula 479/STJ quanto a fraudes inseridas no risco da atividade, não dispensa a análise das provas quando a instituição apresenta documentação de contratação e autenticação eletrônica. 4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, foi corretamente deferida pelo juízo de origem, impondo à instituição financeira o dever de apresentar documentação idônea da operação impugnada. Esse encargo foi atendido com a juntada de cédula de crédito bancário, demonstrativo do custo efetivo total e dossiê de contratação eletrônica contendo identificação do autor, dados da operação, biometria facial, geolocalização, IP de acesso, hash de assinatura e valor líquido liberado de R$ 190,54. 5. O histórico de empréstimo consignado do INSS comprova a existência do contrato FACTA nº 0062320519, com averbação em 2023, 84 parcelas e desconto mensal de R$ 385,00 (ID 34670150), mas não demonstra fraude ou inexistência de contratação. O requerimento administrativo enviado por e-mail em 12/05/2025 comprova que o autor solicitou cópia do contrato, TED e extratos antes do ajuizamento (ID 34670151), mas não desconstitui os elementos técnicos apresentados pela instituição financeira nos IDs 34670172 e 34670175. 6. A validade da assinatura eletrônica não exige assinatura física em papel quando há trilha mínima de autenticação capaz de vincular a operação ao consumidor. No caso, a prova documental não se limita a fotografia isolada, pois reúne biometria facial, geolocalização, IP de acesso, hash de assinatura, identificação da proposta, dados pessoais e condições financeiras da operação, inexistindo elemento concreto…
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