Processo 3002923-64.2025.8.06.0054
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
Comarca de Campos Sales Vara Única da Comarca de Campos Sales Processo: 3002923-64.2025.8.06.0054 Parte Autora: VALDETE PEREIRA DE LIMA Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Inicialmente, quanto ao pedido de designação de audiência de instrução formulado pela parte autora no termo de audiência ID 195716990, entendo pela desnecessidade de sua realização. A controvérsia posta nos autos é eminentemente documental, sendo suficiente para o deslinde da causa o conjunto probatório já acostado pelas partes. No caso concreto, a instituição financeira ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao apresentar termo de adesão devidamente assinado pela parte autora (ID 197849391), documento apto a demonstrar as regulares contratações dos serviços impugnados. Dessa forma, inexistem fatos controvertidos que demandem dilação probatória ou produção de prova oral, uma vez que a documentação carreada aos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial. Assim, revela-se cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a designação de audiência de instrução e julgamento mostra-se medida desnecessária, razão pela qual indefiro o pedido. Quanto à preliminar de impugnação à justiça gratuita apresentada na contestação, não merece acolhida, tendo em vista que a mera declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade, não tendo a parte ré colacionado a mínima comprovação da alegada condição da parte autora de arcar com as custas processuais. Quanto à prejudicial de mérito da prescrição apresentada na contestação, não assiste razão à parte ré. A alegação de inexistência de relação jurídica, por si só, não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois a controvérsia posta em juízo decorre justamente da imputação de contratação fraudulenta atribuída à instituição financeira, inserida no âmbito de sua atividade típica de fornecimento de serviços. Ademais, não há falar em prescrição trienal nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, uma vez que a pretensão deduzida em juízo não se limita à reparação civil genérica, mas envolve a declaração de inexistência de relação jurídica, matéria que se inserem no regime jurídico consumerista. Nesses casos, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial ocorre a partir da ciência inequívoca do dano, especialmente quando se trata de descontos reiterados ou negativação indevida. Ainda que assim não fosse, tratando-se de conduta continuada, com efeitos que se renovam no tempo, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas eventualmente atingidas pelo lapso prescricional, o que, de todo modo, impede o acolhimento da preliminar tal como suscitada. Dessa forma, rejeita-se a preliminar arguida. No que concerne à preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial, suscitada pela parte ré sob o fundamento da necessidade de realização de prova pericial, não…
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