Processo 3002923-68.2021.8.06.0001
TJCE • Apelação Criminal
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº PROCESSO: 3002923-68.2021.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: JOSÉ MAURÍCIO VASCONCELOS JÚNIOR APELADAS: JATHINAN MESQUITA PAIVA FURTADO E ADLANTA MOURÃO BRITO RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. INJÚRIA. ART. 140 DO CÓDIGO PENAL. CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 141, II E III, DO CP. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA POR SERVIDORAS PÚBLICAS RELATANDO SUPOSTAS CONDUTAS IRREGULARES PRATICADAS POR SUPERIOR HIERÁRQUICO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS INJURIANDI. MERA NARRATIVA DE FATOS À AUTORIDADE COMPETENTE. CONFIGURAÇÃO DE ANIMUS NARRANDI. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE PETIÇÃO. EVENTUAL INCONSISTÊNCIA DOS FATOS NARRADOS QUE NÃO COMPROVA, POR SI SÓ, INTENÇÃO DELIBERADA DE OFENDER A HONRA ALHEIA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA FINALIDADE DE MACULAR A HONRA SUBJETIVA DO QUERELANTE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. ART. 386, III, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. O apelante pretende a reforma da sentença que julgou improcedente a queixa-crime e absolveu as apeladas Jathinan Mesquita Paiva Furtado e Adlanta Mourão Brito da imputação prevista no art. 140, com incidência das causas de aumento previstas no art. 141, II e III, do Código Penal. Sustenta, em síntese, que o boletim de ocorrência registrado pelas apeladas não consistiria em simples narrativa de fatos, mas em instrumento utilizado com finalidade vingativa, contendo acusações falsas e ofensivas à sua honra, especialmente quanto às alegações de assédio moral e discriminação de gênero. A irresignação, contudo, não merece acolhimento. DA NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS INJURIANDI O delito de injúria, previsto no art. 140 do Código Penal, tutela a honra subjetiva do indivíduo, exigindo, para sua configuração, não apenas a presença de expressão potencialmente ofensiva, mas também o elemento subjetivo específico consistente na vontade consciente de menosprezar, humilhar ou atingir a dignidade ou o decoro da vítima. A jurisprudência consolidada reconhece que os crimes contra a honra não se configuram sem a presença do denominado animus injuriandi, sendo insuficiente a mera existência de manifestação desfavorável ou a formulação de críticas, reclamações ou comunicações às autoridades competentes. No caso concreto, a prova produzida não demonstra que as apeladas tenham registrado o boletim de ocorrência com o propósito específico de ofender o querelante. Ao contrário, verifica-se que a comunicação foi realizada perante órgão policial, com a finalidade declarada de levar ao conhecimento das autoridades fatos que, segundo a versão apresentada pelas quereladas, estariam relacionados ao ambiente profissional e às relações hierárquicas existentes na unidade policial. Tal conduta…
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