Processo 3002924-51.2025.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002924-51.2025.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Vice-Presidência
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 3002924-51.2025.8.19.0001 DECISÃO Trata-se de recursos extraordinário e especial tempestivos, Id 51 e 52, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos contra acórdãos da Sétima Câmara de Direito Público, assim ementados:   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR INATIVO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO DE REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 2.365/1994. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INDEFERIMENTO. MERA INSTAURAÇÃO DE IRDR QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER O PROCESSAMENTO DE OUTROS RECURSOS, SEM DECISÃO NESTE SENTIDO. MÉRITO. QUESTÃO DEFINIDA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0026631-20.2016.8.19. 0000, COM FIXAÇÃO DAS SEGUINTES TESES: I) EXISTE DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PROFESSOR ESTADUAL INATIVO CONSISTENTE NA VANTAGEM PESSOAL SOB A RUBRICA DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3º, DA LEI Nº 2.365/94; II) O REAJUSTE SERÁ FEITO PELOS ÍNDICES GERAIS APLICADOS AOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ESCLARECIDA, AINDA, A INEXISTÊNCIA DO DIREITO À PERCEPÇÃO DA HORA AULA PELOS TEMPORÁRIOS. EFICÁCIA VINCULANTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 927, III E 985 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO RECURSAL NO SENTIDO DE QUE DEVE SER OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NO TOCANTE À INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DE REAJUSTE QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NAS TESES FIXADAS NO IRDR. UTILIZAÇÃO DO TERMO “ÍNDICES GERAIS APLICADOS AOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES” NO PLURAL E SEM QUALQUER LIMITAÇÃO TEMPORAL, MESMO PORQUE O DIREITO FOI RECONHECIDO JUSTAMENTE PORQUE AO LONGO DOS ANOS, DESDE SUA IMPLEMENTAÇÃO, DEIXOU DE HAVER QUALQUER REAJUSTE. A EXPRESSÃO “AO LONGO DOS ANOS” APENAS REFLETE O VÍNCULO DA REVISÃO AOS ÍNDICES GERAIS APLICADOS AOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES PÚBLICOS ESTADUAIS, LIMITADA A RESTITUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS – E NÃO A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES GERAIS – AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO TJRJ NESTE SENTIDO. RECURSO DESPROVIDO.   Nas razões de recurso extraordinário, o recorrente alega violação do artigo art. 5º, XXXVI e LIV; art. 37, X e XV; e art. 167, VI e X; art. 195, §5º, todos da CRFB; Súmula nº 473 e Súmula Vinculante nº 37 do STF.   Sustenta que, ao determinar a aplicação retroativa de índices de reajuste sem a devida limitação temporal, o Tribunal a quo atua como legislador positivo, concedendo, por via transversa, o aumento de vencimentos sem lei específica e sem prévia dotação orçamentária, amplificando os efeitos de um pagamento que já ocorre em duplicidade e por equívoco administrativo. A manutenção da decisão recorrida ignora que a parcela "Gratificação de Regência" já foi absorvida e incorporada ao vencimento-base, de modo que sua manutenção em rubrica apartada, sob o título "Direito Pessoal Magistério A3 L2365", constitui erro de sistema, não havendo base legal para a sua "eterna correção" ou para a criação de um direito adquirido a regime jurídico de reajuste.   Nas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 1º, 3º e 4º, do Decreto nº 20.910/1932, aos artigos 489 e 985 do Código de Processo Civil, e aos artigos 19, 20 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal.   Sustenta que houve violação das regras de prescrição quinquenal que regem as dívidas passivas da Fazenda Pública, que há…

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