Processo 3002926-05.2026.8.06.0112
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n°: 3002926-05.2026.8.06.0112 Apensos: [3000516-76.2023.8.06.0112] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Licença Prêmio] Requerente: AUTOR: MARIA SOCORRO RIBEIRO Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE I - RELATÓRIO Trata-se da ação ordinária de cobrança de licença-prêmio em pecúnia proposta por Maria Socorro Ribeiro, em face Município De Juazeiro Do Norte/Ce, pelos motivos expostos na peça exordial de ID 199517134. Aduz a requerente, em síntese, que é servidora pública aposentada do Município de Juazeiro do Norte/CE, tendo exercido o cargo de Agente Administrativo. Sustenta que, durante o período de efetivo exercício, adquiriu o direito a quatro períodos de licença-prêmio, os quais não foram usufruídos nem utilizados para fins de aposentadoria. Afirma que, embora o benefício tenha sido extinto pela legislação municipal superveniente, possui direito adquirido aos períodos já incorporados ao seu patrimônio jurídico antes da alteração legislativa. Assim, requer a condenação do Município à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, acrescida dos consectários legais. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos, para condenar o Município de Juazeiro do Norte/CE à conversão em pecúnia de 12 (doze) meses de licença-prêmio não usufruídos, correspondentes a quatro períodos aquisitivos, acrescida de correção monetária e juros de mora.Com a inicial, vieram procuração e documentos. À ID 199573954, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, dispensada a realização de audiência de conciliação e determinada a citação do Município de Juazeiro do Norte para apresentar contestação. Citado, o réu apresentou contestação (ID 206627886). Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. No mérito, alegou, em síntese, que a autora não faz jus à conversão da licença-prêmio em pecúnia por não ostentar a condição de servidora efetiva, bem como sustentou a ausência de comprovação dos requisitos legais para a aquisição do direito. Subsidiariamente, defendeu a impossibilidade de cômputo de período anterior à vigência da Lei Municipal nº 1.875/1993 para fins de aquisição da licença-prêmio e, em caso de eventual condenação, requereu que a base de cálculo da indenização fosse limitada à remuneração do cargo efetivo, excluídas as vantagens pessoais e transitórias. Réplica à ID 207246908. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 207478347), a autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 207698313). O Município, por sua vez, na petição de ID 220660656, também requereu o julgamento antecipado do feito, reiterando os argumentos apresentados em contestação. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Entendo pela desnecessidade de instrução do feito, visto que a matéria discutida no processo é composta por matéria de fato e de direito facilmente…
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