Processo 3002926-61.2025.8.06.0137

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002926-61.2025.8.06.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Núcleo de Justiça 4.0    Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos Processo: 3002926-61.2025.8.06.0137 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cancelamento de vôo, Extravio de bagagem] Parte Autora: FABRICIO ANDRADE DOS SANTOS Parte Ré: TAM LINHAS AEREAS Valor da Causa: RR$ 21.009,90 Processo Dependente: []   SENTENÇA     Vistos em conclusão.  Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em virtude de suposta alegação de serviço deficitário por parte da Requerida. O Autor adquiriu passagem aérea com a TAM Linhas Aéreas para viagem a Joanesburgo em agosto de 2025. Todavia, relata que sua bagagem foi extraviada nos voos operados, assim, requer a reparação pelos danos morais e materiais sofridos. Contestação e réplica colecionadas. Frustrada a tentativa de conciliação. Dispensado maior relatório (Lei nº 9099/95, art. 38).  Decido.  Desnecessária a produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.  A Ré alega a tese de repercussão geral - Convenção de Montreal. No entanto, tal limitação de incidência do CDC é atinente ao dano material sofrido pelos passageiros, com limitação quanto ao montante, incidindo sobre o dano moral o CDC.    Nessa toada:    Ação de indenização por danos morais. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Má prestação de serviço de transporte aéreo doméstico, nacional. Inaplicabilidade do entendimento consolidado pelo c . STF, no julgamento do RE 636.331, com repercussão geral, já que se refere somente aos danos materiais em voo internacional, do que não se trata a hipótese. Aplicação do CDC. Responsabilidade objetiva da companhia-ré . Perda da conexão e recolocação do autor em outro voo com atraso superior a 8 horas. Má prestação do serviço. Alegação de "manutenção não programada da aeronave". Fortuito interno que não exclui a responsabilidade da ré . Dano moral configurado. Indenização fixada em R$ 10.000,00. Valor adequado e proporcional . Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.   (TJ-SP - AC: 10020688920188260222 Guariba, Relator.: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 02/12/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2019) Rejeito, portanto, as preliminares levantadas.  Ultrapassada as questões preliminares, passo à análise do mérito.  Destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a qual defiro a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.   Na situação em comento, restou cristalino que o desvio da bagagem do Requerente gerou aborrecimentos e transtornos em elevada ordem, além de decepção, uma vez que o Autor teve que lidar com o extravio, problema que poderia ser evitado se a Ré agisse com zelo e organização. Em sede de contestação a Ré tenta se eximir da responsabilidade, no entanto, não coleciona provas aptas a desconstituir as alegações autorais. Nesse sentido, a responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Logo, pode-se afirmar que a…

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