Processo 3002927-61.2025.8.06.0035
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3002927-61.2025.8.06.0035 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MARIA ZILA RODRIGUES AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE ENERGIA EM COMUNIDADE RURAL. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE. REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. PROVA DIABÓLICA. CERCAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto por Maria Zila Rodrigues contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação cível ajuizado pela ora agravante, em face de sentença prolatada pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, nos autos da ação de indenização por danos morais promovida em face de Enel Distribuição Ceará. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em aferir: se houve ofensa ao princípio da dialeticidade; se a ausência de réplica configurou cerceamento de defesa; se a inversão do ônus da prova era obrigatória e aplicável ao caso; se a autora produziu prova mínima do fato constitutivo de seu direito; se estão presentes os indícios de litigância predatória. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática (prova diabólica, desnecessidade de réplica e insuficiência probatória), nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 4. A ausência de prazo para réplica não configura cerceamento de defesa, uma vez que a contestação se deu por negativa geral, sem alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nem juntada de documentos novos, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. 5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática e depende de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, a critério do juiz. A autora não apresentou prova mínima individualizada da ocorrência da falta de energia em sua residência, limitando-se a documentos genéricos e idênticos aos utilizados em centenas de outras ações. Atribuir à concessionária o ônus de comprovar a ausência de interrupção configuraria prova diabólica, vedada pelo ordenamento jurídico. 6. A responsabilidade objetiva da concessionária pressupõe a comprovação do nexo causal, ônus do qual a autora não se desincumbiu. Os fortes indícios de litigância predatória (189 ações idênticas pelo mesmo patrono) reforçam a necessidade de rigor na apreciação probatória. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. Legislação e jurisprudência relevantes: Arts. 932, III, e 1.010, III, do Código de Processo Civil. Art. 373, I, do CPC. Art. 6º, VIII, do CDC. Agravo de Instrumento - 0638781-63.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025. Apelação Cível - 0601086-15.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025. TJ-CE - AC: 00015954320108060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 31/05/2023,…
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