Processo 3002928-56.2025.8.06.0064
TJCE • Reconhecimento e Extinção de União Estável
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 2ª VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará WhatsApp: (85) 99822-4175 E-mail: caucaia.2familia@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 3002928-56.2025.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: MARIA FRANCISCA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: YONG SUK KIM PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Maria Francisca Silva dos Santos ajuizou Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Alimentos em face de Yong Suk Kim (ID 150446610). A promovente alegou ter convivido em união estável com o promovido no período de 15 de julho de 2018 até fevereiro de 2024, sob o regime da comunhão parcial de bens, sem que tivessem nascido filhos ou amealhado patrimônio comum passível de partilha. Sustentou que, durante o relacionamento, foi vítima de violência patrimonial e que abdicou de oportunidades profissionais para se dedicar ao lar e ao comércio do promovido, o que resultou em dependência econômica e em dívidas contraídas em seu nome. Diante disso, requereu o reconhecimento e a dissolução da união estável, bem como a fixação de pensão alimentícia em dois salários mínimos. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo a escritura pública declaratória de união estável (ID 150446614). Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos e, em sede de tutela provisória, foram fixados alimentos provisórios de um salário mínimo mensal em favor da promovente, a serem pagos por 24 meses ou até a prolação de sentença (ID 155144243). O promovido foi devidamente citado e intimado (ID 162582314). Habilitou-se nos autos (ID 167563384) e apresentou contestação cumulada com reconvenção (ID 168739162). Em sua defesa, o promovido concordou expressamente com o reconhecimento e a dissolução da união estável, admitindo que o relacionamento existiu e que firmou a união de livre e espontânea vontade. Contudo, impugnou o pedido de alimentos, alegando que a promovente sempre possuiu liberdade profissional, exercendo atividade laboral autônoma como proprietária do salão de beleza Maryellas, não dependendo financeiramente dele. Negou a prática de violência patrimonial ou abuso financeiro e aduziu que a promovente mantém novo relacionamento afetivo estável, o que afasta o dever de assistência mútua. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a improcedência do pedido de alimentos. Em decisão interlocutória (ID 170104885), o juízo deferiu a gratuidade judiciária ao promovido e revogou os alimentos provisórios anteriormente concedidos, fundamentando que a promovente exerce atividade laboral própria e não demonstrou dependência econômica atual, ressaltando que a verba alimentar não possui natureza indenizatória para compensar dívidas do casal. A promovente apresentou réplica à contestação (ID 173670772), reiterando os termos da petição inicial, defendendo a existência de desequilíbrio econômico pós-união e rechaçando a caracterização de união estável em seu novo relacionamento. Intimadas as partes para especificarem as…
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